- 1 -Os promotores das obras de urbanização que impliquem intervenção na rede viária devem cuidar de a manter ou melhorar após a intervenção urbanística.
- 2 -Quaisquer novas obras de urbanização deverão cuidar de providenciar espaços públicos preferencialmente orientados para a utilização coletiva no domínio do lazer e devidamente equipados com mobiliário urbano adequado e vistoriado pela Câmara Municipal de Ponta Delgada.
- 3 -Quando exista projeto de decisão de indeferimento, com fundamento na sobrecarga incomportável para as infraestruturas ou serviços gerais existentes, ou implicar para o município a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos ou projetados, designadamente, arruamentos e redes de abastecimento de água ou rede de saneamento, poderá ser deferido o pedido desde que o requerente, em sede de audiência prévia, se comprometa a realizar os trabalhos necessários para o efeito e a assumir os encargos inerentes à sua execução, incluindo os encargos de funcionamento e manutenção das Infraestruturas, por um período mínimo de 10 anos.
- 4 -Em caso de deferimento nos termos anteriores e antes da emissão do alvará deverá ser celebrado contrato de urbanização, lavrado por notário designado pelo Município, devendo no mesmo a Câmara Municipal definir as condições da execução da operação urbanística, da manutenção dos espaços de utilização coletiva e de gestão das obras de urbanização bem como do equipamento a instalar no espaço público.
- 5 -Em anexo ao contrato de urbanização deverá ser apensa garantia bancária autónoma à primeira solicitação, válida por dez anos, em montante adequado ao cumprimento das obrigações assumidas e documentadas em mapa de medições e orçamentos das obras a executar, ou título de hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente sendo a garantia real avalizada por peritagem prévia da CMPD.
- 6 -Em conformidade com o valor reportado no contrato de urbanização e devidamente caucionado será proporcionalmente reduzido o montante das taxas que seriam devidas pela realização de Infraestruturas urbanísticas na ausência de contrato de urbanização.
Artigo 15.º — Obras de urbanização e ou loteamento e contratos de urbanização
Vigente desde: 21/09/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2017