Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas
Âmbito e objeto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização, edificação, as regras gerais referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de Infraestruturas urbanísticas, bem como as aplicáveis às compensações devidas ao Município de Ponta Delgada.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Instrução do pedido
Requerimentos
Obras de alteração e obras em interiores de edifícios
Destaque
A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deverá ser formalizada em requerimento nos termos do artigo 4.º do presente regulamento e deverá ser instruída com os seguintes elementos:
Obras de escassa relevância urbanística
Alterações à licença ou da comunicação prévia antes do início das obras ou trabalhos
Alterações durante a execução da obra
Do procedimento de renovação
O titular da licença ou comunicação prévia que haja caducado pode, em conformidade com o artigo 72.º do RJUE requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia.
Do pedido de prorrogação
Os pedidos de prorrogação dos prazos de execução das obras de edificação ou urbanização, em conformidade respetivamente com os artigos 58.º e 53.º do RJUE devem ser formalizados dentro do prazo de validade da licença ou comunicação prévia e com a antecedência mínima de 30 dias úteis em relação ao seu termo.
Do procedimento de legalização
Consulta pública
Alterações à operação de loteamento
Operações Urbanísticas de Impacto Relevante
§ Sem prejuízo do que antecede excecionam-se as obras de recuperação ou remodelação, e, ainda as de modificação interior e exterior, de imóveis localizados no Núcleo Histórico Central de Ponta Delgada, conforme zonamento definido no Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada.
Obras de urbanização e ou loteamento e contratos de urbanização
Execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia
Obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia
Utilização de edifícios ou suas frações
O requerimento de autorização de utilização de edifícios ou suas frações autónomas, de acordo com o n.º 1 do artigo 63.º do RJUE deverá ser instruído com termo de responsabilidade assinado pelos respetivos autores de projeto de obra e do diretor de fiscalização da mesma, no qual devem declarar que a obra foi executada de acordo com o projeto aprovado e com as condições da licença, ou da comunicação prévia e, se for necessário, de que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor.
Suporte e Sistema informático
Planta de implantação
Plantas dos pisos
Alçados
Cortes
Pormenores
Para efeitos de medição, a versão DWG poderá, posteriormente e em alguns casos, ser solicitada ao projetista;
Certidão de Registo Predial
Certidão de Registo Comercial
Contrato de arrendamento/exploração
Plantas de Localização, PDM e outras
Memória descritiva e justificativa
Estimativa custo da obra
Calendarização execução obra
Termo responsabilidade autores de projeto
Termo responsabilidade coordenador de projeto
Declaração Ordem/Associação Profissional
Fichas elementos estatísticos
Ficha Segurança;
Balanços de construção e outros elementos sobre a via pública
Marquises
Só será permitida, em princípio, a instalação de marquises em alçados de construções insuscetível de serem considerados como principais, apenas se aceitando a utilização de uma única tipologia construtiva, em termos de desenho arquitetónico e materiais aplicados.
Alinhamentos das construções
Alinhamentos dos muros
Muros de vedação
Zonas de serviço
Altura útil e áreas técnicas de pisos destinados a comércio ou serviços
Chaminés e exaustão de fumos
Segurança contra incêndios
Condições a observar na execução das obras
Durante a execução da obra deverão ser observadas as condições gerais constantes deste Regulamento e demais legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação do espaço público com tapumes, passadouro, entulhos, depósito de materiais e andaimes e operações de carga e descarga.
Instrução do pedido
Tapumes, amassadouros, entulhos, depósitos de materiais e andaimes e operações de carga e descarga
§ O disposto no presente artigo aplica-se genericamente às entidades privadas e públicas, nomeadamente, no âmbito de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública Central, Regional e Local, e bem assim por qualquer entidade concessionária de obras ou serviços públicos, quando aquelas se reconduzam à prossecução do objeto da concessão, sem prejuízo das isenções de taxas conferidas por Lei.
Casos e condições especiais
Interrupção do trânsito
Obrigatoriedade de inscrição dos técnicos nas associações públicas de natureza profissional
Deveres do técnico responsável pela obra
Desistência do técnico responsável pela obra
Substituição do técnico responsável pela obra
Os proprietários ou os empreiteiros cujos técnicos, por qualquer motivo, deixem de dirigir as obras deverão, no prazo de cinco dias a contar da data de notificação para o efeito, apresentar na Câmara declaração do novo técnico responsável, sob pena de a obra eventualmente poder ser embargada, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do RJUE.
Isenção e redução de taxas
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO II
(ver documento original)
Liquidação das taxas
Autoliquidação
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com ou sem obras de urbanização
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Despesas de publicação
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro iii da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro iv da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respetiva prazo de execução.
Casos especiais
A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, ampliações, alterações de edificações ligeiras e não consideradas de escassa relevância urbanística, tais como, muros de suporte ou de vedação, as necessárias à instalação de ascensores ou monta-cargas, a demolição de edifícios, a abertura de poços, incluindo a construção de resguardos, a construção de piscinas, tanques e outros recipientes destinado a líquidos ou sólidos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos quadros iv e v da tabela anexa ao presente regulamento.
Licenças de utilização e de alteração ao uso
A emissão do alvará de licença de utilização e de alteração ao uso fica sujeita ao pagamento de um montante fixado em função da tipologia das unidades de utilização independentes nos termos fixados no quadro vi da tabela anexa ao presente Regulamento.
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro vii da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão de alvará de licença parcial na situação referida no RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro viii da tabela anexa ao presente Regulamento.
Deferimento tácito
A emissão de alvará de licença, ou de recibo de admissão de comunicação prévia, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.
Prorrogação
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3 e 58.º, n.º 5 do RJUE a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro ix da tabela anexa ao presente Regulamento.
Execução por fases
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro x da tabela anexa ao presente Regulamento.
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operação de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro xi da tabela anexa ao presente Regulamento.
Ocupação da via pública por motivos de obras
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro xiii da tabela anexa ao presente Regulamento.
Operação de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da respetiva certidão, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro xiv da tabela anexa ao presente Regulamento.
Receção de obras de urbanização
Os atos de receção provisória e definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro xv da tabela anexa ao presente Regulamento.
Assuntos administrativos
Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro xvii da tabela anexa ao presente Regulamento.
Âmbito e aplicação
Zona/Nível I: aglomerado urbano de Ponta Delgada: freguesias do núcleo da cidade: Matriz; São José; São Pedro; Santa Clara.
Zona/Nível II: freguesias envolventes ao núcleo urbano referido no ponto antecedente: Livramento; Relva; Fajã de Baixo; Fajã de Cima; São Roque e Arrifes.
Zona/Nível III: freguesias de: Capelas; São Vicente Ferreira; Fenais da Luz.
Zona/Nível IV: freguesias de Feteiras; Covoada; Mosteiros.
Zona/Nível V: freguesias de: Santo António; Santa Bárbara; Remédios; Candelária; Ginetes; Sete Cidades; Pilar da Bretanha; Ajuda da Bretanha.
§ Para efeitos do artigo 107.º, 108.º, 109.º e 110.º do Regulamento do PDM de Ponta Delgada, o valor fixo de compensação devida por lugar de estacionamento em zona consolidada é de 9.000 euros (nove mil euros) correspondentes ao custo médio da superfície descoberta infraestruturada para efeitos de estacionamento.
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nas operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento
A taxa pela realização, manutenção e reforço de Infraestruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (K1 x K2 x K3 x V x S)/1000 + 0,5 x Programa plurianual/(Ómega) x S
TMU (euro): é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
K1: coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, em conformidade com os níveis e com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
K2: coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento de Infraestruturas públicas, designadamente, redes de abastecimento de água e saneamento, rede de fornecimento de gás, rede elétrica, rede de telecomunicações, arruamentos viários em conformidade com os seguinte fórmula:
K2 = (I x L1)/L2
I = somatório do valor relativo associado a cada uma das Infraestruturas públicas existentes em funcionamento de acordo com os seguintes parâmetros:
(ver documento original)
L 1 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias existentes confinantes com a parcela a lotear.
L 2 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias projetadas e existentes confinantes com a parcela a lotear.
§ - em caso de situações mistas, ou seja, no caso da parcela ser servida por duas ou mais vias com níveis de infra estruturação distintos, o coeficiente de I assumirá o valor da média ponderada em função da dimensão em metros lineares das frentes respetivas.
K 3: coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos e em conformidade com os seguintes valores:
(ver documento original)
V: valor em euros do custo de construção por metros quadrados, correspondente ao preço de habitação corrente por metro quadrado, tendo como referência a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril e o valor fixado anualmente por Portaria do Ministro do Equipamento Social, ou, na sua ausência e omissão de adaptação dos referidos valores à Região Autónoma dos Açores, o referido valor será de 679,35 (euro) cf. estimativa do custo de construção de habitação decorrente da Portaria n.º 156/2014 de 12 de agosto.
S: representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação com inclusão da área de cave e dos aproveitamentos do desvão de cobertura vulgo: «falsas».
(Ómega): área total (em metros quadrados), classificada como urbana e/ou de urbanização programada conforme definido em PMOT em vigor.
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de Infraestruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (K1 x K2 x V x S)/1000 + 0,5 x Programa plurianual/(Ómega) x S
TMU (euro): é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
K1: coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, em conformidade com os níveis e com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
K2: coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento de Infraestruturas públicas, designadamente, redes de abastecimento de água e saneamento, rede elétrica, rede de telecomunicações, arruamentos viários correspondente ao somatório dos seguintes parâmetros:
(ver documento original)
V: valor em euros do custo de construção por metros quadrados, correspondente ao preço de habitação corrente por metro quadrado, tendo como referência a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril e o valor fixado anualmente por Portaria do Ministro do Equipamento Social, ou, na sua ausência e omissão de adaptação dos referidos valores à Região Autónoma dos Açores, o referido valor será de 679,35 (euro) cf. estimativa do custo de construção de habitação decorrente da Portaria n.º 156/2014 de 12 de agosto.
S: representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação com inclusão da área de cave e dos aproveitamentos do desvão de cobertura vulgo: «falsas».
(Ómega) área total (em metros quadrados), classificada como urbana e/ou de urbanização programada conforme definido em PMOT em vigor.
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, Infraestruturas viárias e equipamentos
Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou de comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a operações urbanísticas de impacto relevante conforme decorre do artigo 14.º do presente regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, Infraestruturas viárias e equipamentos.
Cedências
Compensações
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
C = C1 + C2
em que:
C = valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 = valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 = valor, em euros, da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.
O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 (euro) = (K4 x K5 x A 1 (m2) x V 1 ((euro)/m2)/10
sendo C1 (euro) o cálculo em euros, em que:
K4: é um fator variável em função da localização, consoante a zona/nível em que se insere, e considerando a tipologia dominante em função da área bruta de construção correspondente, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do presente Regulamento e tomará os seguintes valores:
(ver documento original)
K5: é um fator variável em função do índice de construção previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respetivo loteamento, e tomará os seguintes valores:
(ver documento original)
A1 (m2): é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas, calculado de acordo com os parâmetros atualmente definidos pelos Motos em vigor ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/01, de 25 de setembro;
V1: é valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município em conformidade com os seguintes valores estimativo hierarquizados em função do zonamento:
Zona/Nível I: aglomerado urbano de Ponta Delgada: freguesias do núcleo da cidade: Matriz; São José; São Pedro; Santa Clara - (euro) 110
Zona/Nível II: freguesias envolventes ao núcleo urbano referido no ponto antecedente: Livramento; Relva; Fajã de Baixo; Fajã de Cima; São Roque e Arrifes - (euro) 65
Zona/Nível III: freguesias de: Capelas; São Vicente Ferreira; Fenais da Luz - (euro) 40
Zona/Nível IV: freguesias de: Feteiras; Covoada; Mosteiros - (euro) 30
Zona/Nível V: freguesias de: Santo António; Santa Bárbara; Remédios; Candelária; Ginetes; Sete Cidades; Pilar da Bretanha; Ajuda da Bretanha - (euro) 10
C2 (euro) = K6 x K7 x A2 (m2) x V1 (euro)/m2)
sendo C2 (euro) o cálculo em euros, em que:
K6 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de utilização independentes previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infraestruturado(s) no todo ou em parte;
K7 = 0.03 + 0.02 x número de Infraestruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s), de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia elétrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás.
A2 (m2) = é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos existentes e, devidamente pavimentados e infraestruturados, com o prédio a lotear, multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias, com a ressalva de que nos lotes com mais do que uma frente urbana, designadamente, nas situações de «gaveto», à dimensão da mesma deverá, ainda, ser afetada por um coeficiente de 0.65.
V1: é valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município em conformidade com os seguintes valores estimativos hierarquizados em função do zonamento:
Zona/Nível I: aglomerado urbano de Ponta Delgada: freguesias do núcleo da cidade: Matriz; São José; São Pedro; Santa Clara - (euro) 110
Zona/Nível II: freguesias envolventes ao núcleo urbano referido no ponto antecedente: Livramento; Relva; Fajã de Baixo; Fajã de Cima; São Roque, Arrifes - (euro) 65
Zona/Nível III: freguesias de: Capelas; São Vicente Ferreira; Fenais da Luz - (euro) 40
Zona/Nível IV: freguesias de: Feteiras; Covoada; Mosteiros - (euro) 30
Zona/Nível V: freguesias de: Santo António; Santa Bárbara; Remédios; Candelária; Ginetes; Sete Cidades; Pilar da Bretanha; Ajuda da Bretanha - (euro) 10
Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário devida pela execução de operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento, com as necessárias adaptações e com a exceção do coeficiente K5 que será de 1 para estes casos enquanto os índices não estejam previstos em Regulamento do PDM.
Compensação em espécie
Contraordenações
Atualização
As taxas previstas no presente Regulamento e respetiva tabela serão atualizadas anualmente, por aplicação índice de preços do consumidor, sem habitação.
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no presente regulamento, consta do Relatório de Suporte à Fundamentação Económico-Financeira da Matriz de Taxas e Licenças do Município de Ponta Delgada, apresentado como anexo ao mesmo.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração das lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovados pelo município de Ponta Delgada, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Formulários
Os formulários e requerimentos necessários à instrução dos diversos processos administrativos no âmbito dos procedimentos deste regulamento encontram-se disponíveis na página eletrónica do Município de Ponta Delgada.
TABELA ANEXA
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará, licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com ou sem obras de urbanização
(ver documento original)
§ Pela apreciação de processos relativos aos atos inclusos no presente quadro será, no momento da entrega do requerimento inicial, paga uma percentagem de 50 % do valor tabelado no ponto 1.
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
(ver documento original)
§ Pela apreciação de processos relativos aos atos inclusos no presente quadro será, no momento da entrega do requerimento inicial, paga uma percentagem de 50 % do valor tabelado no ponto 1.
QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos
(ver documento original)
§ Pela apreciação de processos relativos aos atos inclusos no presente quadro será, no momento da entrega do requerimento inicial, paga uma percentagem de 50 % dos valores tabelados.
QUADRO IV
Emissão de alvará de licença, admissão de comunicação prévia para obras de edificação e de processos de alteração de utilização
(ver documento original)
§ Pela apreciação de processos relativos aos atos inclusos no presente quadro será, no momento da entrega do requerimento inicial, paga uma percentagem de 50 % do valor tabelado no ponto 1.
QUADRO V
Casos especiais
(ver documento original)
§ Pela apreciação de processos relativos aos atos inclusos no presente quadro será, no momento da entrega do requerimento inicial, paga uma percentagem de 50 % dos valores tabelados.
QUADRO VI
Autorização de utilização e de alteração do uso
(ver documento original)
QUADRO VII
Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
(ver documento original)
QUADRO VIII
Emissão de alvarás de licença parcial
Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura em conformidade com n.º 7 do artigo 23.º do RJUE: 30 % da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva.
QUADRO IX
Prorrogações
(ver documento original)
QUADRO X
Licença ou admissão de comunicação prévia especiais relativa a obras inacabadas
(ver documento original)
QUADRO XI
Informação prévia
(ver documento original)
QUADRO XII
Ocupação da via pública por motivo de obra
Ocupação com resguardos ou tapumes e encerramento de rua
(ver documento original)
§ As licenças a que se reportam os números antecedentes não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam.
QUADRO XIII
Vistorias
(ver documento original)
QUADRO XIV
Operações de destaque
(ver documento original)
§ Pela apreciação de processos relativos aos atos inclusos no presente quadro será, no momento da entrega do requerimento inicial, paga uma percentagem de 50 % dos valores tabelados
QUADRO XV
Receção de obras de urbanização
(ver documento original)
QUADRO XVI
Licença especial de ruído
(ver documento original)
§ Pela apreciação de processos relativos aos atos inclusos no presente quadro será, no momento da entrega do requerimento inicial, paga uma percentagem de 50 % do valor tabelado.
QUADRO XVII
Assuntos administrativos
(ver documento original)
310743924