- 1 -Em edifícios, ou frações, destinados a comércio ou serviços cujo pé-direito existente seja inferior ao regulamentar, desde que possuam registo matricial nas finanças anterior a 7 de agosto de 1951 - (data de publicação do Decreto-Lei n.º 38 382 que aprovou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas) -, poderá admitir-se, para efeitos de licença de utilização, a existência de pé-direito inferior a 2.70 m, até uma tolerância de 2,40, pressupondo que sejam atestadas as adequadas condições de renovação e qualidade do ar, designadamente, por meio da apresentação de projeto de especialidade (AVAC - Aparelhos de Ventilação e Ar Condicionado), sem prejuízo para as condições acústicas e arquitetónicas do edifício.
- 2 -Em novos edifícios, ou respetivas frações autónomas, destinados a comércio ou serviços admite-se, sem prejuízo do cumprimento do pé-direito mínimo estabelecido na legislação específica, a redução da altura dos pisos, em virtude da colocação de tetos falsos e ou pavimentos técnicos, nas seguintes condições cumulativas:
- a)A altura livre entre lajes preparadas para revestimento final não pode ser inferior a 3,50 m;
- b)A altura útil livre entre pavimentos acabados e tetos falsos não pode ser inferior a 3,00 m, admitindo-se em instalações sanitárias, corredores, vestíbulos e arrecadações pé-direito livre mínimo de 2,20 m.
Artigo 26.º — Altura útil e áreas técnicas de pisos destinados a comércio ou serviços
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017