- 1 -As fichas de segurança contra incêndio a apresentar, em conformidade com a lei, para a 1.ª categoria de risco devem ser acompanhadas com peças desenhadas, com exceção para a Utilização Tipo I - habitacionais da 1.ª Categoria de Risco.
- 2 -Quando o espaço que se pretenda utilizar se encontre inserido em edifício que não possua os elementos estruturais e de compartimentação de corta-fogo regulamentares, nomeadamente, sempre que o elemento de separação da utilização pretendida seja em sobrado de madeira, devem ser criados, no mínimo, elementos de compartimentação corta-fogo da classe de resistência ao fogo REI 30, sem prejuízo para o pé direito mínimo regulamentar.
Artigo 28.º — Segurança contra incêndios
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017