- 1 -Nenhum técnico poderá subscrever projetos de obras ou de trabalhos a que se refere o artigo 4.º do RJUE sem estar validamente inscrito nos termos do artigo 10.º do citado diploma devendo, para efeitos de instrução do requerimento, apresentar prova da validade da inscrição, aquando da apresentação do requerimento inicial do processo de obras, através de certidão válida e emitida pela respetiva ordem profissional ou associação profissional.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se aos técnicos responsáveis pela direção técnica da obra que devem apresentar os elementos a que se refere o número anterior.
- 3 -Na formação da equipa multidisciplinar para elaboração de projetos de operações de urbanísticas, nomeadamente, loteamentos e operações urbanística de impacto relevante, deverá observar-se o regime da Lei n.º 31/2009 de 3 de julho.
Artigo 34.º — Obrigatoriedade de inscrição dos técnicos nas associações públicas de natureza profissional
Vigente desde: 21/09/2017
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