- 1 -Quando o técnico responsável por uma obra deixe, por qualquer circunstância, de a dirigir deverá comunicá-lo à Câmara, por escrito e em duplicado.
- 2 -A comunicação a que se refere o número anterior servir-lhe-á de salvaguarda para a sua responsabilidade em caso de qualquer acidente ocorrido na obra em data posterior e que não provenha de vício ou defeito então existente na construção.
- 3 -Igual comunicação deve fazer no caso de a obra estar a ser executada em desacordo com o projeto aprovado, com materiais de má qualidade ou com técnicas inadequadas, depois de ter anotado uma observação no livro da obra.
Artigo 36.º — Desistência do técnico responsável pela obra
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017