- 1 -O valor das taxas a liquidar e cobrar será expresso em euros e será sempre arredondado para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, por excesso, quando o algarismo da unidade seja igual ou superior a 5 (cinco) e por defeito, quando for inferior.
- 2 -Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo de 30 dias, liquidar a importância devida.
- 3 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva.
- 4 -Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.
- 5 -Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, de valor superior a 2,50 euros, deverão os serviços, independentemente de reclamação, promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.
- 6 -Só haverá lugar ao reembolso de taxas no caso previsto no número anterior.
- 7 -O pagamento das taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infra estruturas urbanísticas primárias e secundárias, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo 116.º o RJUE, e ainda as de compensação ao abrigo da alínea f) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais pode, por deliberação da Câmara Municipal, ser fracionado, até ao termo do prazo de execução fixado pelos serviços, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do citado diploma, nos seguintes termos:
- a)Só será possível o fracionamento referido no número anterior por deliberação camarária e com base em requerimento devidamente fundamentado;
- b)A primeira prestação será paga com a emissão do alvará de licença ou autorização, devendo ser prestada, em simultâneo, caução de valor correspondente às prestações seguintes;
- c)As restantes prestações serão pagas no termo de cada mês;
- d)O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes, bem como dos juros aplicáveis e dá lugar à imediata execução da garantia indicada na alínea c).
- 8 -O fracionamento de taxas, é também possível, para agregados familiares ou pessoa individual, em situação de carência económica, devidamente comprovada, cujo valor das taxas se centre entre os 500 e os 3000 euros, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 7 do presente artigo sendo que na ausência ou impossibilidade de caução a licença ou autorização resultante do pagamento da taxa é atribuída no ato de pagamento da última prestação.
- 9 -A cobrança das taxas inerentes à realização de operações urbanísticas é efetuada antes da emissão do alvará de licença ou do registo de admissão da comunicação prévia ou ainda da autorização da respetiva operação urbanística.
- 10 -Em conformidade com a tabela anexa ao presente regulamento será pago, no momento da apresentação do requerimento, e a título de preparo inicial do processo administrativo e remoção dos respetivos obstáculos administrativos, 50 % do valor da emissão do alvará, bem como dos aditamentos ao mesmo quando assim suceder, ou da admissão da comunicação prévia.
- 11 -Deferida a respetiva pretensão urbanística será efetuado o pagamento do valor remanescente.
- 12 -As taxas devidas pela emissão de informação prévia, vistorias, certidões de destaque e demais procedimentos administrativos são liquidadas e cobradas com a apresentação do requerimento.
- 13 -Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e respetiva tabela anexa sob pena do respetivo procedimento contraordenacional.
- 14 -O valor das taxas previstas nos quadros da tabela anexa ao presente regulamento municipal será atualizado anualmente, de acordo com a taxa de inflação aplicável, até ao dia 31 de dezembro de cada ano.
- 15 -Os serviços referidos nos diversos pontos do presente regulamento que possam ser requeridos como «muito urgente», devem ser satisfeitos no próprio dia ou no dia seguinte, ou como «urgente», devendo neste caso serem satisfeitos até ao terceiro dia útil, todos a contar da data da respetiva entrega.
- 16 -As petições classificadas de «muito urgente» serão taxadas em triplo e as classificações de «urgente» pelo dobro da taxa devida pelo serviço.
Artigo 39.º — Liquidação das taxas
Vigente desde: 21/09/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/09/2017