- 1 -A emissão de alvará de loteamento ou o registo da admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização fica condicionada ao depósito da importância de (euro) 200 (duzentos) euros para despesas com a publicação de edital ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º do RJUE, a qual será devolvida deduzidos os encargos com a referida publicação acrescidos de 10 % para portes e expediente na sequência de requerimento do interessado.
- 2 -Sempre que haja lugar a consulta pública nos termos do disposto no RJUE ou no presente regulamento, ficará o interessado na operação urbanística condicionado ao depósito da importância de (euro) 300 (trezentos) euros, para despesas com a publicação de edital, a qual será devolvida deduzidos os encargos com a referida publicação acrescidos de 10 % para portes e expediente na sequência de requerimento do interessado.
Artigo 43.º — Despesas de publicação
Vigente desde: 21/09/2017
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