Obras de alteração e obras em interiores de edifícios
- 1 -Para efeitos de fiscalização as obras de alteração de edifícios devem ser reportadas por escrito à Câmara Municipal, com a antecedência de cinco dias úteis, sendo para o efeito acompanhadas de descrição sumária dos trabalhos a realizar e planta de localização à escala 1/2000 com a indicação do local do imóvel objeto das obras de alteração de interiores, bem como a identidade da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos mesmos.
- 2 -As obras de alteração no interior de edifícios ou suas frações estão isentas de licenciamento, desde que, não impliquem modificações na estrutura de estabilidade do imóvel, alteração de cérceas e forma das fachadas e telhados e ainda que não resultem em autonomização de mais um fogo ou fração autónoma.
- 3 -As obras referidas no n.º 1 do presente artigo, quando realizadas em imóvel classificado ou em vias de classificação, carecem sempre de licenciamento municipal.