Taxa devida nos loteamentos urbanos e nas operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento
A taxa pela realização, manutenção e reforço de Infraestruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (K1 x K2 x K3 x V x S)/1000 + 0,5 x Programa plurianual/(Ómega) x S
TMU (euro): é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
K1: coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, em conformidade com os níveis e com os valores constantes do quadro seguinte:
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K2: coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento de Infraestruturas públicas, designadamente, redes de abastecimento de água e saneamento, rede de fornecimento de gás, rede elétrica, rede de telecomunicações, arruamentos viários em conformidade com os seguinte fórmula:
K2 = (I x L1)/L2
I = somatório do valor relativo associado a cada uma das Infraestruturas públicas existentes em funcionamento de acordo com os seguintes parâmetros:
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L 1 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias existentes confinantes com a parcela a lotear.
L 2 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias projetadas e existentes confinantes com a parcela a lotear.
§ - em caso de situações mistas, ou seja, no caso da parcela ser servida por duas ou mais vias com níveis de infra estruturação distintos, o coeficiente de I assumirá o valor da média ponderada em função da dimensão em metros lineares das frentes respetivas.
K 3: coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos e em conformidade com os seguintes valores:
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V: valor em euros do custo de construção por metros quadrados, correspondente ao preço de habitação corrente por metro quadrado, tendo como referência a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril e o valor fixado anualmente por Portaria do Ministro do Equipamento Social, ou, na sua ausência e omissão de adaptação dos referidos valores à Região Autónoma dos Açores, o referido valor será de 679,35 (euro) cf. estimativa do custo de construção de habitação decorrente da Portaria n.º 156/2014 de 12 de agosto.
S: representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação com inclusão da área de cave e dos aproveitamentos do desvão de cobertura vulgo: «falsas».
(Ómega): área total (em metros quadrados), classificada como urbana e/ou de urbanização programada conforme definido em PMOT em vigor.