- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as Infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
- 2 -A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
- 3 -A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
- 4 -Será igualmente devida uma compensação parcial ao Município no caso de área verde e de equipamentos de utilização coletiva, mas de natureza privada, em conformidade com o n.º 4 do artigo 44.º do RJUE.
- 5 -A compensação a pagar, em numerário ou espécie, será, no caso das áreas não cedidas serem privadas de uso privativo, no montante de 25 % da taxa de compensação que seria exigível.
Artigo 65.º — Compensações
Vigente desde: 21/09/2017
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Em vigor desde 21/09/2017