- 1 -As candidaturas à bolsa de estudo serão analisadas por uma comissão de seleção e renovação constituída por elementos nomeados pela Câmara Municipal
- 2 -O montante máximo da respetiva bolsa é de 100 (cem) euros mensais.
- 3 -O valor da bolsa a atribuir poderá ser anualmente aumentado na correspondência a 5 (cinco) por cento, desde que as regras da cabimentação e dos compromissos financeiros o permitam.
- 4 -O montante da bolsa atribuído ao candidato será definido com base no seguinte cálculo:
- a)Cinquenta por cento (50 %) pelo rendimento do agregado familiar atribuído da seguinte forma:
a.a) Superior a 250 euros = 15 % do valor máximo da bolsa de estudo;
a.b) Entre 150 a 249 euros = 30 % do valor máximo da bolsa de estudo;
a.c) Igual ou inferior a 149 euros = 50 % do valor máximo da bolsa de estudo.
- b)Cinquenta por cento (50 %) por aproveitamento escolar atribuído da seguinte forma:
b.a) de 10 a 13 valores = 15 % do valor máximo da bolsa de estudo;
b.b) de 14 a 16 valores = 30 % do valor máximo da bolsa de estudo;
b.c) de 17 a 20 valores = 50 % do valor máximo da bolsa de estudo.
- a)Cinquenta por cento (50 %) pelo rendimento do agregado familiar atribuído da seguinte forma:
- 5 -No caso de ser a primeira candidatura, a atribuição do apoio/montante será calculado com referência à nota de ingresso ao CET ou ao Ensino Superior.
Artigo 15.º — Atribuição da bolsa
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018