- 1 -As sepulturas terão em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
- a)Adultos:
Comprimento - 2,00 m
Largura - 0,70 m
Profundidade - 1,15 m
- b)Crianças:
Comprimento - 1,00 m
Largura - 0,65 m
Profundidade - 1,00 m
- a)Adultos:
- 2 -Para efeitos do disposto neste artigo, os nados mortos são incluídos no grupo referido na alínea b) do n.º 1 deste artigo.
Artigo 18.º — Dimensões
Vigente desde: 26/05/2021
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Em vigor desde 26/05/2021