Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
1) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima e a Polícia Judiciária, assim como todas as entidades que venham a ser definidas como tal pela legislação portuguesa ou internacional;
2) Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus Adjuntos;
3) Autoridade Judiciária: os magistrados e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
4) Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu/ foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro;
5) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura;
6) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia onde se encontra inumado o cadáver;
7) Trasladação: o transporte dos restos mortais de cadáver inumado em ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários;
8) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
9) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
10) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos, ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
11) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
12) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários;
13) Ossário: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
14) Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;
15) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por um ou vários quarteirões;
16) Consumpção: desaparecimento dos tecidos moles do cadáver.