É proibida, nas sepulturas temporárias, a inumação de cadáveres encerrados em urnas de zinco ou de madeiras densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição ou quaisquer outros materiais que não sejam biodegradáveis.
Artigo 20.º — Condições da inumação em sepulturas temporárias
Vigente desde: 26/05/2021
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