- 1 -Ocasião da inscrição no terceiro semestre o/a estudante indica:
- a)Se deseja elaborar uma dissertação, um trabalho de projeto ou um relatório de estágio, especificando, consoante os casos, o tema da dissertação, a natureza e objetivos do projeto ou o tipo e local do estágio;
- b)O nome de um/a doutor/a em Direito que irá orientar a dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio, juntando o respetivo termo de aceitação.
- 2 -Os elementos referidos no número anterior são objeto de registo na área de estudante, nos prazos a fixar anualmente para o efeito.
- 3 -Os contactos com o/a potencial orientador/a devem ter início durante o segundo semestre, não devendo os/as estudantes deixar que as aulas terminem sem terem abordado este assunto.
- 4 -O/a orientador/a deve exercer uma efetiva orientação da investigação, mantendo com o/a estudante os necessários contactos regulares, de modo a garantir o progresso dos trabalhos e a qualidade do resultado, cabendo ao/à estudante contactar atempadamente o/a orientador/a para que este possa cumprir o seu dever.
- 5 -As situações de coorientação por uma equipa de até três docentes carecem de fundamentação.
- 6 -A coorientação pode justificar-se no caso de um/a dos/das orientadores/as ser doutor/a em Direito e o/a outro/a ser doutor/a numa área não jurídica, ou, não sendo titular do grau de doutor, ser um/a especialista de mérito reconhecido como tal pelo Conselho Científico da NOVA School of Law, no caso de ser necessário garantir o acompanhamento por docente de carreira da NSL quando a orientação principal caiba a docente externo/a, no caso de complementaridade de especialidades, se o trabalho tocar várias áreas científicas, ou em caso de complementaridade de sistemas jurídicos, no caso de pessoas com formação em geografias distintas.
- 7 -A pronúncia do Conselho Científico referida no número anterior é feita nos termos gerais, relativamente a cada especialista de mérito, e não relativamente a cada proposta concreta de coorientação.
Artigo 20.º — Processo de nomeação do/a orientador/a ou orientadores, condições em que é admitida a coorientação e regras a observar na orientação
Vigente desde: 23/05/2022
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