- 1 -Sem prejuízo das demais referidas na lei e em sede específica no articulado do presente regulamento, considera-se para efeitos do mesmo:
- a)"Alameda", passeio ou via de circulação flanqueada por duas ou mais filas de árvores;
- b)"Ancoragem artificial", sistema de suporte e/ou fixação da árvore;
- c)"Arboreto", coleção de árvores, mantidas e ordenadas cientificamente, em geral documentadas e identificadas, que tem por objetivos a investigação científica, a educação e a recreação;
- d)"Área de expansão radicular", equivale à projeção da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, ou, para as árvores “colunares e fastigiadas”, numa superfície com diâmetro de 2/3 a altura da árvore;
- e)"Árvore", planta lenhosa perene com caule principal distinto (tronco), limpo de ramos na parte inferior (quando ramificado deve sê-lo nitidamente acima do solo);
- f)"Bosquete", terreno com área inferior a 5000 metros quadrados, com a presença de pelo menos seis árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;
- g)"Caducifólia", árvore cujas folhas perdem a função e caem todas em simultâneo numa determinada época ou estação do ano;
- h)"Cepo", parte do tronco com raízes, resultante do abate da árvore;
- i)"Colo", corresponde à zona de transição entre o sistema radicular e a estrutura aérea das plantas (sistema caulinar);
- j)"Copa", a parte da árvore que inclui a maioria dos ramos portadores de folhas e se desenvolve a partir da zona do tronco onde se inserem as primeiras pernadas;
- k)"DAP", diâmetro do tronco à altura do peito - medição do diâmetro do tronco das árvores efetuada a 1,30 metros da superfície do solo;
- l)"Domínio público municipal", os espaços, equipamentos de utilização coletiva, infraestruturas e demais bens que nele se integram por determinação da Constituição ou de lei, e que se encontram sujeitos a um regime jurídico especial tendente à salvaguarda e realização de interesses públicos;
- m)"Domínio privado do município", os espaços, equipamentos, infraestruturas e demais bens de que o município é titular e que não integram o domínio público municipal, nos termos do disposto na alínea anterior;
- n)"Esgaçamento", rotura de ramo ou pernada por desligamento dos tecidos;
- o)"Flecha", parte terminal do eixo principal (tronco), sobretudo na idade jovem, destacando a sua predominância na copa da árvore;
- p)"Fuste", parte terminal do eixo principal (tronco) da árvore desde a base à inserção das primeiras pernadas;
- q)"Fitossanidade", estado de saúde das espécies vegetais;
- r)"Jardim", espaço com coberto vegetal que enquadra edificações e as respetivas atividades, das quais são espaços complementares e com as quais formam conjuntos arquitetónicos bem como os equipamentos sociais de recreio e lazer, com área geralmente inferior a 10 hectares e uma estrutura que em grande parte condiciona os utentes a permanecerem em zonas formais, pavimentadas e mobiladas;
- s)"Lenho", madeira na linguagem corrente;
- t)"Micro-habitat", estruturas ecológicas presentes nas árvores, de elevada importância para o suporte de biodiversidade, uma vez que servem de abrigo, alimento, refúgio, local de nidificação e reprodução;
- u)"PAP", perímetro à altura do peito - medição efetuada do perímetro do tronco das árvores a 1,30 metros da superfície do solo;
- v)"Património arbóreo", arvoredo constituído por:
- i)árvores ou arbustos conduzidos em porte arbóreo - genericamente designados como árvores - existentes em espaços verdes, arruamentos, praças e logradouros públicos ou terrenos municipais;
- ii)árvores ou conjuntos arbóreos com regime especial de proteção, situados em terrenos públicos ou privados no concelho de Castelo Branco;
- w)"Perenifólia", árvore que mantém a sua copa revestida de folhas durante o seu ciclo anual de vida;
- x)"Pernada", ramo estrutural ou primário, inserido no tronco e que fornece sustentação à copa;
- y)"Povoamento florestal" ou "bosque", terreno com área igual ou superior a 5000 metros quadrados e largura média igual ou superior a 20 metros, com a presença de árvores de altura superior a cinco metros e grau de coberto, definido pela razão entre a área da projeção horizontal das copas das árvores e a área total da superfície de terreno, maior ou igual a 10 %, ou árvores capazes de atingir esses limiares in situ;
- z)"Praga", organismo nocivo para as plantas;
- aa)"Renque ou alinhamento", passeio ou via de circulação flanqueada por uma fila de quatro ou mais árvores, sendo considerado alinhamento quando superior a esse número;
- bb)"Revestimento de caldeiras", cobertura das caldeiras com material orgânico (designadamente, folhas secas ou cascas de madeira) ou inorgânico permeável (designadamente, cascalho solto, pedras de rios, pedras decorativas ou vidro reciclado);
- cc)"Rolagem", supressão de ramos e pernadas, deixando a árvore apenas com o tronco ou com cotos ao longo do tronco;
- dd)"Ruga", zona que mostra externamente onde os tecidos de um ramo se encontram com os tecidos do seu ramo-mãe;
- ee)"Sistema radicular", conjunto de órgãos subterrâneos responsáveis pela fixação da planta ao solo e pela realização da absorção de água e minerais; projeta-se à superfície do solo na extensão corresponde à área de projeção da copa das árvores;
- ff)"Tutor", peça implantada na caldeira para conter a oscilação da árvore após a plantação, evitando a sua quebra pela ação do vento;
- gg)"Tutoragem", operação que consiste em amarrar a árvore ao tutor;
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 03/05/2024
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Em vigor desde 03/05/2024