Os anexos de i a iv, referidos no presente Regulamento, fazem parte integrante do mesmo.
ANEXOS
ANEXO I
Espécies a ser preservadas
Família
Nome científico
Nome comum
Aquifoliaceae
Ilex aquifolium L.
Azevinho
Betulaceae
Alnus glutinosa (L.) Gaertn.
Amieiro
Betulaceae
Betula pubescens subsp. celtiberica (Rothm. & Vasc.) Rivas
Betula
Betulaceae
Corylus avellana L.
Aveleira
Caprifoliaceae
Sambucus nigra L.
Sabugueiro
Caprifoliaceae
Viburnum tinus L.
Folhado
Ericaceae
Arbutus unedo L.
Medronheiro
Fagaceae
Castanea sativa Mill.
Castanheiro
Fagaceae
Quercus pyrenaica Willd.
Carvalho-negral
Fagaceae.
Quercus rotundifolia Lam.
Azinheira
Fagaceae
Quercus robur L.
Carvalho-alvarinho
Fagaceae
Quercus suber L.
Sobreiro
Lauraceae
Laurus nobilis L.
Loureiro
Oleaceae
Fraxinus angustifolia Vahl
Freixo-das-folhas -estreitas
Pinaceae
Pinus pinea L.
Pinheiro -manso
Rhamnaceae
Frangula alnus Mill
Sanguinho-de-água
Rosaceae
Crataegus monogyna Jacq.
Pilriteiro
Rosaceae
Prunus lusitanica subsp. lusitanica
Azereiro
Rosaceae
Pyrus cordata Desv.
Periqueiro
Rosaceae
Sorbus latifolia (Lam.) Pers.
Mostajeiro-de-folhas-largas
Taxaceae
Taxus baccata L.
Teixo
Ulmaceae
Celtis australis L.
Lódão-bastardo.
Ulmaceae
Ulmus minor Mill
Ulmeiro
ANEXO II
Árvores recomendadas para utilização em arruamento
(a escolher tendo em consideração o Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano)
Exemplos
Espécie
Nome Comum
Porte
Folha
Crataegus monogyna
Pilriteiro
Pequeno
Caducifólia
Lagerstroemia indica
Extremosa
Pequeno
Caducifólia
Prunus cerasifera
Ameixoeiro-de-jardim
Pequeno
Caducifólia
Arbutus unedo
Medronheiro
Pequeno
Perenifólia
Ligustrum japonicum
Ligustro
Pequeno
Perenifólia
Ligustrum lucidum
Ligustro
Pequeno
Perenifólia
Photinia fraseri
Fotínia
Pequeno
Perenifólia
Pistacia lentiscus
Aroeira
Pequeno
Perenifólia
Cercis siliquastrum
Olaia
Médio
Caducifólia
Frangula alnus
Amieiro negro
Médio
Caducifólia
Morus alba
Amora branca
Médio
Caducifólia
Prunus serrulata
Cerejeira-de-jardim
Médio
Caducifólia
Pyrus calleryana
Pereira-de-jardim
Médio
Caducifólia
Laurus nobilis
Loureiro
Médio
Perenifólia
Olea europea
Oliveira
Médio
Perenifólia
Prunus laurocerasus
Louro cerejo
Médio
Perenifólia
Melia azedarach L
Mélia
Média
Caducifólia
Magnolia soulangeana
Magnólia roxa
Médio
Caducifólia
Quercus coccínea
Carvalho Americano
Média
Caducifólia
Acer campestre
Bordo comum
Média
Caducifólia
Acer pseudoplatanus
Falso plátano
Grande
Caducifólia
Celtis australis
Lódão bastardo
Grande
Caducifólia
Fraxinus angustifólia
Freixo comum
Grande
Caducifólia
Fraxinus Excelsior
Freixo europeu
Grande
Caducifólia
Platanus hybrida
Plátano híbrido
Grande
Caducifólia
Casuarina equisetifolia
Casuarina
Grande
Perenifólia
Cedrus atlântica
Cedrus-do-atlas
Grande
Perenifólia
Cupressus lusitânica
Cipreste português
Grande
Perenifólia
Cupressus sempervirens
Cipreste italiano
Grande
Perenifólia
Magnolia grandiflora
Magnólia branca
Grande
Perenifólia
Metrosideros excelsa
Metrosidero
Grande
Perenifólia
Liquidambar styraciflua
Liquidambar
Grande
Perenifólia
Liriodendron tulipefera
Liriodendro
Grande
Caducifólia
Tilia sp.
Tília
Grande
Caducifólia
ANEXO III
(a que se refere os artigos 11.º, 29.º, 32.º, 34.º, 36.º e 37.º)
Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano
Abates
O abate de árvores deve evitado, pelo que só pode ocorrer, mediante fundamentação técnica, quando as árvores em causa:
Constituam risco para pessoas, animais ou bens, a integridade física e a segurança;
Afetem a mobilidade ou as vias de circulação e não existam alternativas viáveis à sua manutenção;
Apresentem baixa vitalidade/decrepitude ou fraca condição fitossanitária, havendo vantagens na sua substituição por exemplares mais adequados às condições edafoclimáticas e de espaço existentes, de acordo com avaliação realizada mediante aplicação do sistema de valorização de árvores adotado pela entidade gestora.
Qualquer abate deve ser fundamentado e documentado acerca das condicionantes que justificam e enquadram a necessidade da remoção da árvore, devendo seguir os critérios estipulados nos pontos anteriores.
Os abates são executados após autorização do município, que também determinará a adoção de medidas compensatórias a implementar.
Os abates devem seguir as normas técnicas vigentes e aconselhadas por equipas especializadas, devendo ser executados os trabalhos preparatórios de acautelamento relativos à segurança e preservação de infraestruturas.
Pode ser feito abate direto orientado, quando não existam infraestruturas, equipamentos e outros bens no espaço envolvente à árvore a remover, o abate pode ser realizado por inteiro, fazendo um entalhe em cunha para orientar a queda para o lado pretendido.
Abate por desmonte com retenção do material lenhoso cortado. Caso existam infraestruturas, equipamentos e outros bens na área de projeção da copa, o abate deve ser realizado por partes, cortando as peças lenhosas a partir do topo da árvore até ao fuste (desmonte sequencial), sendo os ramos retidos por cordas ou gruas e descidos de modo a evitar danos colaterais.
Abate com desmonte sem retenção do material lenhoso cortado, caso não existam bens na área de projeção da copa, o abate pode ser realizado por partes, sem retenção das peças.
Remoção de cepos
A remoção ou manutenção do cepo deve ser ponderada tendo em conta a utilização futura do local e as respetivas vantagens e desvantagens. Deve ter-se especial atenção à localização do cepo por poder constituir um obstáculo à circulação de pessoas e veículos.
Acresce ainda que, face ao estado fitossanitário do exemplar abatido, o cepo pode tornar-se um repositório de agentes patogénicos e, eventualmente, um foco de disseminação de pragas e doenças.
Em zonas urbanas e concretamente em árvores em caldeira e/ou em alinhamentos na via pública, os cepos devem ser cortados à altura regulamentar de outros obstáculos, tais como pilaretes, devendo manter-se o cepo a uma altura ente 0,80 m a 0,90 m. Em zonas ajardinadas deve proceder-se de igual modo, para que o cepo seja facilmente identificado. Em alternativa, dever-se-á cortar abaixo da cota de superfície e tapar de imediato para não se tornar um obstáculo pouco visível, quer para pessoas, quer na utilização de maquinaria de manutenção.
O arranque do cepo ou rebaixamento do material lenhoso pode ser executado manualmente ou por meios mecânicos (por exemplo cilindro oco, com extremidade tipo serra, acionado por retroescavadora ou máquina similar), segundo as condições do local.
Os locais de trabalho deverão ser devidamente sinalizados e delimitados, criando todas as condições de segurança para peões, animais, veículos e outros bens. Por outro lado, e no que respeita às infraestruturas no subsolo, deverão ser previamente consultados os seus cadastros.
A operação de remoção do cepo permite a preparação de cova para plantação de nova planta. Desta forma o material lenhoso deve ser removido, assim como a terra existente, idealmente até abrir uma cova com, pelo menos, 1,00 m de profundidade e um volume de 1,00 m3, adequando respetivo tamanho às características da árvore a instalar (PAP e diâmetro do torrão ou contentor).
Podas
Naturalmente, as árvores não necessitam de ser podadas. A poda é a remoção seletiva de partes da planta para atingir determinados objetivos específicos, relacionados com as atividades humanas, designadamente para permitir a coabitação no mesmo espaço e para diminuir o risco para pessoas, animais e bens.
Se, e quando, for necessário realizar podas a exemplares, a mesma deve ser executada de forma criteriosa, para não colocar o exemplar em risco pela má execução das técnicas, sendo que as podas radicais e rolagens devem ser abolidas da gestão do arvoredo.
A poda da árvore urbana deve ter como princípios orientadores:
A gestão e a promoção da segurança de pessoas, animais e infraestruturas/bens;
A preservação da integridade da árvore e da biodiversidade associada;
A obtenção de efeitos que superem claramente as desvantagens para a árvore de quaisquer lesões resultantes;
A minimização dos custos de gestão da árvore.
Assim, os objetivos mais comuns da poda são:
Adaptar a estrutura da árvore às condições locais (por ex. para facilitar a circulação em torno da árvore);
Minimizar os conflitos com infraestruturas adjacentes (por ex. para diminuir a proximidade à fachada de edifícios, cablagem aérea ou subterrânea);
Aumentar o valor ornamental da árvore e as valências estéticas do espaço (por ex. para promover determinados efeitos cénicos/estéticos/ornamentais ou influenciar a floração e a frutificação);
Conservar o valor biológico das árvores e as suas características específicas (por ex. preparar exemplares para serem transplantados ou promover a reestruturação dos mesmos);
Evitar a quebra e queda de pernadas, braças e ramos ou mesmo a queda de árvores que possam causar danos para pessoas, animais e bens (por ex. suprimir ramos que apresentam risco de rutura);
Gerir pragas ou doenças.
O tipo de poda a efetuar está diretamente ligado com a fase da vida/crescimento da árvore. Ao longo da vida da mesma, poderão ser consideradas necessárias podas de formação, podas de manutenção e podas de reestruturação.
A árvore é um ser vivo, pelo que qualquer supressão de um ramo funcional (vivo) corresponde a um traumatismo. As lesões resultantes de podas constituem uma potencial porta de entrada para agentes patogénicos (pragas e doenças). A poda é uma agressão, cujas consequências devemos limitar, respeitando os princípios elementares que decorrem da própria fisiologia da árvore.
Um corte correto deve situar-se próximo da ruga da casca, sem a danificar, e seguir um ângulo que respeite o colo do ramo. Após o corte, os bordos da ferida devem ficar limpos e o mais uniformes possível. Um corte correto que respeite a fisiologia da árvore evita lesões e a consequentemente entrada de agentes patogénicos.
As ferramentas de corte devem ser desinfetadas para diminuir a disseminação de pragas e doenças, todas as ferramentas de corte devem ser desinfetadas após cada trabalho, ou até mesmo depois de cada árvore, se se tratar de indivíduos com evidentes problemas fitossanitários (desinfetar o material com lixívia a 5 %, p.e.).
Podas de formação
O objetivo da poda de formação é intervir na copa das árvores jovens ou semi adultas, fazendo a sua elevação gradual de modo a promover o desenvolvimento de um eixo central (tronco), dominante e estável, despido de ramos até à altura previamente definida, e o estabelecimento de uma copa definitiva e equilibrada, estruturada de acordo com o modelo de condução escolhido (natural ou condicionado), que deve ser adequado às condicionantes do local de implantação, designadamente espaço disponível.
A poda de formação deve começar assim que a árvore estiver bem estabelecida no terreno, geralmente cerca de 3 anos, no máximo, após a plantação, e deve repetir-se periodicamente a cada 2-3 anos, dependendo da velocidade de crescimento e dos objetivos estabelecidos para o modelo de condução escolhido, devendo ser removidos:
i) Ramos partidos, mortos ou secos;
ii) Ramos afetados por pragas ou doenças;
iii) Ramos com bifurcações de ângulo fechado (forma de V), formando codominâncias, com casca inclusa, cuja união é frágil;
iv) Ramos cruzados em fricção;
v) Rebentos epicórmicos a crescer no tronco, pois consomem recursos necessários à copa. Nas árvores em más condições fisiológicas não devem ser totalmente removidos devendo alguns ser mantidos como “esperas”, pois podem vir a ser necessários para substituir as partes decrépitas da copa;
vi) Rebentos surgidos abaixo do nível do enxerto, nos casos aplicáveis;
vii) Ramos excessivamente grossos (relação entre o diâmetro do ramo e o do tronco superior a 1/3) na copa temporária.
Só após os ramos com as características acima referidas terem sido podados é que deverá ter lugar a poda para elevação da copa.
A poda para elevação de copa deve ser realizada ao longo de vários anos, por etapas, respeitando uma relação equilibrada entre a altura da copa e a do fuste. A base da ramificação das pernadas deve ter uma altura mínima de 2,50 m em vias de circulação de peões e ciclistas e 4,50 a 5,00 m em vias de circulação de viaturas.
A flecha deve sempre ser mantida e liberta de concorrentes, designadamente de ramos codominantes. Nos casos em que não exista uma flecha (por ter secado, partido ou sido erradamente cortada), deverá promover-se a formação de uma nova flecha a partir de um ramo lateral vigoroso, a que se dará a orientação do eixo principal através de uma ligadura, quando necessário.
No caso de existirem vários ramos a remover na mesma zona do tronco (ramos em pares ou em anéis) não devem ser todos cortados de uma vez, mas sim, seletivamente, ao longo de vários anos, ou reduzidos, para manter uma “ponte de casca” mínima entre as feridas de corte, suficiente para permitir a passagem normal da seiva entre as zonas inferior e superior a essa região.
Podas de manutenção
A poda de manutenção de árvores adultas consiste num conjunto de operações que contribuem para manter a sua vitalidade, sendo fundamentalmente de caráter preventivo. As operações de limpeza no âmbito da poda consistem na eliminação dos ramos secos, partidos e esgaçados, com problemas fitossanitários, mal conformados ou inseridos, designadamente que formem ângulos de inserção não característicos da sua espécie ou que estejam a impedir o desenvolvimento de outros, bem como de ramos que estejam a prejudicar a circulação, a iluminação pública, as edificações e a visibilidade de semáforos e demais sinalização vertical, sem prejuízo da eliminação de rebentos do tronco e de ramos “ladrões”, os quais devem ser extraídos na inserção.
Podas de manutenção em árvores conduzidas em porte natural
As operações de poda de manutenção em árvores conduzidas em porte natural consistem em podas de elevação da copa, de redução lateral de copa, de aclaramento da copa e de segurança.
Podas de elevação da copa - esta operação deve ser efetuada quando as pernadas ou ramos da copa definitiva constituem um obstáculo à passagem de peões ou de viaturas, por não ter sido feita ou completada a poda de formação ou pela tendência dos ramos de se dobrarem ao longo do tempo, com o aumento do seu peso terminal. No caso das pernadas e ramos orientados sobre a via, a elevação deve ser feita a uma altura superior a 4,50 m. Quando necessário, a elevação da copa pode ser feita através da recondução da pernada por atarraque de ramos inseridos sob o ramo principal ou do aclaramento das pernadas.
As podas de manutenção devem remover ramos secos, partidos, mal orientados, ramos epicórmicos e rebentos de raiz.
Podas de redução lateral de copa - esta poda realiza-se para coabitação com constrangimentos urbanos e justifica-se sempre que, a distância da copa aos edifícios seja inferior a 2,00 m e haja ramos a prejudicar as condições mínimas de habitabilidade, nomeadamente que estejam a tocar em fachadas ou janelas, exista obstrução das luminárias, semáforos, sinalização de tráfego e placas de toponímia ou proximidade de cabos elétricos ou telefónicos, existam ramos a invadir propriedades privadas, devendo ser respeitado o disposto no artigo 1366.º do Código Civil. Também se executam podas de equilíbrio quando as copas se apresentam assimétricas, com risco de rutura ou de basculamento da árvore, por efeito de fototropismo ou por ação de ventos dominantes.
Poda de aclaramento da copa - esta poda realiza-se nos anos subsequentes às “rolagens” devido ao desenvolvimento excessivo de rebentação adventícia, quando há necessidade de reduzir a densidade da copa, deixando passar mais luz, se se pretender aumentar a permeabilidade da copa ao vento, reduzindo o risco de rutura ou efeito de vela ou quando há necessidade de reequilibrar a copa com o sistema radicular.
Poda fitossanitária ou de segurança - os problemas fitossanitários e biomecânicos estão muitas vezes relacionados, podendo ser minorados através de podas. Nas podas fitossanitárias e de segurança removem-se as pernadas ou ramos afetados por pragas ou doenças, ramos mortos, em vias de secar, partidos ou esgaçados, com dimensão que possa constituir risco de segurança para pessoas e bens, reduz-se, ainda, o comprimento dos ramos em risco de rutura, por estarem fragilizados por podridões do lenho ou cavidades ou para corrigir desequilíbrios fototrópicos que lhes provocam elevada carga terminal, podendo a sua quebra, para além dos problemas de segurança referidos, vir a afetar a estrutura da árvore.
Podas de manutenção em árvores conduzidas em porte condicionado
As operações de poda de manutenção de árvores conduzidas em porte condicionado são as seguintes:
Poda de redução da altura da copa - este tipo de intervenção pode ser a única opção para manter uma árvore implantada sob infraestruturas, como linhas elétricas de média ou alta tensão. Contudo, afeta negativamente, muitas vezes de forma irreversível a arquitetura da copa e a fisiologia da árvore, pelo que deve ser realizada apenas a título excecional. Este tipo de redução da copa tem como objetivo diminuir a altura da árvore, sem a “rolar” nem alterar drasticamente a sua forma. A intervenção deve ser limitada ao mínimo necessário para atingir o efeito de estabilização desejado e, em simultâneo, diminuir o nível de risco
Poda-a-talão - a poda-a-talão realiza-se quando o objetivo é manter uma estrutura de expansão lenta, selecionando alguns dos rebentos surgidos após a poda anterior e submetendo-os a atarraque sobre gomos, ficando o rebento reduzido a um talão (pequeno prolongamento da estrutura vinda da intervenção anterior).
Poda em esferoblastos ou “poda em cabeça-de-salgueiro” - quando o objetivo é manter uma estrutura de dimensão fixa permanente, não permitindo a sua expansão para além dos limites definidos. A supressão dos ramos anuais efetua-se sempre no mesmo ponto, pelo que ao fim de alguns anos se desenvolve uma deformação, designada por esferoblasto, na zona dos cortes.
Podas de reestruturação
A poda de restruturação ocorre para restauro do porte seminatural de árvores que foram mal conduzidas, negligenciadas após terem sido conduzidas em porte condicionado durante anos ou mutiladas por rolagens. Dependendo do estado fitossanitário e biomecânico e da extensão da negligência ou dano causado, poderá ser viável o restabelecimento de uma forma seminatural.
Também pode ocorrer a reestruturação para submeter a árvore a um porte condicionado, se a extensão dos defeitos fisiológicos ou biomecânicos existentes desaconselhar, por razões de segurança, o restabelecimento do porte natural, deve considerar-se a possibilidade de passar a conduzir a árvore em porte condicionado, estabelecendo uma forma artificial, para manter baixas a carga e as tensões suportadas pela estrutura fragilizada, desde que esse objetivo possa ser atingido sem rolar a árvore.
Inventário
Um inventário completo incluirá todas as árvores do domínio municipal, fornecendo informação precisa acerca da localização, idade e estado geral dos exemplares, diversidade de espécies e ainda eventuais necessidades imediatas em termos de intervenções. É uma ferramenta essencial para o planeamento e gestão do coberto arbóreo.
Apesar de, preferencialmente, o inventário dever ter o levantamento e caracterização “pé a pé” de todas as árvores a nível municipal, considera-se que dependendo da área e do número de árvores a inventariar, o município pode ser dividido em zonas, por exemplo segundo as zonas de risco estabelecidas ou a tipologia dos espaços onde as árvores se incluem (árvores de alinhamento, em jardins, em escolas, parques infantis, etc.), as árvores a observar serão selecionadas segundo método de amostragem a eleger. Em locais como parques urbanos, bosquetes e matas, em que se verifique alguma homogeneidade nas características dos exemplares, o inventário poderá também ser feito por amostragem.
Caso se opte por um inventário por amostragem, sugere-se a adoção de uma metodologia de amostragem primária aleatória simples, ainda que outras metodologias possam ser seguidas, desde que robustas e cientificamente aceites.
Como exemplo, a amostragem aleatória simples passa pela atribuição de um número único a cada unidade (árvore) dentro da população a inventariar, a que se segue a eleição dos exemplares a caracterizar com recurso a equações estatísticas ou ferramentas online de cálculo do tamanho das amostras (Nota: deve registar-se a fonte usada). Para evitar a distorção dos dados colhidos e evitar erros sistemáticos, a amostragem deve seguir os valores mínimos indicados no Quadro 1:
QUADRO 1
Número de árvores a inventariar em função do tamanho da população (adaptado de DCOI 2020)
Tamanho da população (número total de árvores)
Tamanho da amostra (≥ 95 % confiança) *
Recomendação (%)
1-100
86
100
101-500
273
70
501-1000
375
50
1001-2000
462
30
≥ 2000
≥ 463
500 árvores
Fonte ICNF (2023) * Calculado com base no limite superior da população
Depois de estabelecer o tamanho da amostra e de se atribuir a cada árvore um número aleatório deverá usar-se um gerador de números aleatórios (por ex. usando a função do Excel) usado para obter os números das árvores a inventariar dentro da população, tendo como base o tamanho da amostra tal como acima indicado.
Suponhamos o caso em que se pretende inventariar um jardim onde se encontram 200 árvores e, portanto, onde 70 % dos exemplares serão caracterizados. Nesta situação haverá necessidade de atribuir um número único entre 1-200 a cada uma das árvores, registando a respetiva localização usando GPS ou outra tecnologia similar. Em seguida, utilizando ferramentas adequadas (por ex. o Excel), eleger-se-ão 140 números sorteados aleatoriamente entre os valores de 1 e 200. Os 140 números sorteados refletirão a amostra de árvores a serem inventariadas. Usando a geolocalização, os operadores procederão à recolha dos parâmetros de acordo com o protocolo estabelecido, considerando-se que os dados resultantes são representativos da população.
Avaliação fitossanitária
A avaliação fitossanitária de árvores tem por objetivo a deteção e identificação de pragas e doenças e do risco da sua ocorrência, com possíveis consequências fisiológicas ou mecânicas nos exemplares afetados, com indicação dos meios de proteção. Desta forma, as árvores devem ser alvo de inspeções periódicas para deteção de problemas fitossanitários, tão precoce quanto possível, que afetem negativamente a sua funcionalidade e longevidade e que coloquem em causa a segurança de pessoas, animais e bens.
Compete ao município, ou a entidade por ele designada, a deteção de pragas e ou doenças, bem como os riscos a estas inerentes, assim, deve ser elaborado um programa de monitorização das pragas e doenças que afetam as árvores, com vista à sua implementação anual, tendo em conta o elenco de espécies vegetais, os organismos nocivos identificados na área em causa e o impacto que os mesmos têm nos serviços providenciados pelas árvores e no usufruto do espaço envolvente, indicando quais os agentes causais, o conjunto de sintomas e danos a observar e a técnica de monitorização, incluindo a época e periodicidade das observações. Sempre que considerado necessário, poderá recorrer-se a laboratórios ou especialistas com competências na área do diagnóstico de pragas e doenças.
No controlo de pragas e doenças, deve ser sempre privilegiada a utilização de métodos de proteção integrada, designadamente com recurso à luta biológica, cultural e biotécnica, com reduzido ou mesmo nulo impacte ao nível ambiental. Não obstante, sempre que tal não seja possível, o recurso à luta química é um método a equacionar, conquanto sejam observadas as disposições constantes da legislação.
Os produtos fitofarmacêuticos deverão apresentar, sempre, a menor perigosidade toxicológica, ecotoxicológica e ambiental, devendo privilegiar-se o uso de equipamentos, dispositivos e técnicas que minimizem o arrastamento da calda dos produtos a aplicar e os riscos para o ser humano, animais e o ambiente. As aplicações de fitofármacos devem ser reduzidas ao estritamente necessário.
Avaliação de risco de rotura
Compete ao município de Castelo Branco, ou a entidade por ele designada, a obrigatoriedade de manutenção do estrato arbóreo em meio urbano, bem como a avaliação de riscos para pessoas e bens.
Nenhuma árvore está isenta de risco de rutura, mesmo exemplares sem quaisquer defeitos estruturais ao nível da copa ou do sistema radicular podem quebrar ou cair face a fenómenos climáticos extremos. Por conseguinte, é aceite que o perigo associado à presença de árvores no espaço urbano deve ser reconhecido e identificado com base nos defeitos estruturais observados ao nível da estrutura da copa, do tronco e das raízes e nas características do espaço envolvente. Uma árvore é considerada perigosa se apresenta defeitos estruturais que podem causar a rutura de partes ou a sua queda, provocando danos em pessoas, animais ou bens.
Desta forma, é fundamental que se estabeleça um processo sistemático e regular de monitorização do arvoredo, que divida a área onde as árvores se inserem em zonas de risco, consoante a tipologia do uso e a frequência de utilização do espaço.
Avaliação visual da árvore é do método mais antigo e simples para proceder à avaliação dos exemplares. Com conhecimentos adequados, esta avaliação permite analisar danos ou defeitos estruturais, a presença de pragas e ou doenças (tanto nas folhas como no tronco) e, em alguns casos, a análise do sistema radicular. Para o efeito, deverão ser analisados parâmetros como o PAP, a altura, o estado estrutural da árvore (copa, tronco e raiz), a presença de sintomas de doença, entre outros.
Os exemplares com grau de risco elevado ou muito elevado devem ser intervencionados de imediato com base no risco atribuído, o que geralmente requer a eliminação de defeitos estruturais como ramos mortos, secos, quebrados ou pendentes que podem estar presentes, mesmo quando a árvore se apresenta em bom estado fitossanitário.
Embora a remoção de árvores seja, sempre, considerada o último recurso em termos de gestão do coberto arbóreo, há circunstâncias em que o abate e substituição são necessários, nomeadamente quando apresentam risco elevado ou muito elevado de rutura e queda e se não se puder mitigar o risco. A redução do risco associado à árvore pode ser alcançada de diversas formas, designadamente, através de operações de poda, colocação de sistemas de sustentação ou de ancoragem ou, ainda, restringindo o acesso com limitação à circulação de pessoas, animais e bens. Quando a poda corretiva não mitiga adequadamente o risco de rutura ou não a corrige os conflitos com o espaço envolvente e apresenta custos claramente superiores às múltiplas vantagens que a árvore traz ao espaço e à vivência urbanos, há necessidade de ponderar o abate.
A avaliação da estabilidade mecânica de cada exemplar arbóreo, a atribuição do grau de risco e a definição das medidas de mitigação a implementar, devem ser devidamente documentadas e inseridas no inventário municipal do arvoredo em meio urbano, no contexto da sua gestão.
Plantações
A plantação de árvores nos espaços verdes urbanos requer o estudo por tipologias mais representativas, para que se selecionem as espécies mais adequadas a cada situação urbanística. Este conhecimento permite aumentar o sucesso da política de arborização em áreas urbanas e periurbanas, minimizar os custos de manutenção e gestão e maximizar o potencial de cada espécie.
Os aspetos a considerar para a seleção das espécies de árvores para o espaço urbano, são:
Ecologia e adaptação às condições edafoclimáticas locais;
Dimensão da árvore no seu estado adulto;
Características botânicas, designadamente a dimensão de frutos e infrutescências;
Adaptação às condições funcionais e estéticas do local e espaço envolvente;
Potencial alergénico das espécies;
Constrangimentos físicos ao nível da parte aérea e subterrânea (tendo em conta a dimensão média da árvore adulta);
Características do desenvolvimento radicular das espécies;
Características estéticas/ornamentais da espécie;
Velocidade de crescimento;
Suscetibilidade/resistência a pragas e doenças;
Necessidades de manutenção;
Benefícios e desserviços em termos de serviços de ecossistema.
Avaliação e partilha do espaço de trabalho com os restantes estratos de vegetação
Medidas cautelares a aplicar no decurso dos trabalhos de plantação
Em qualquer intervenção é necessário sinalizar, devida e antecipadamente, todos os locais de plantação, visando reduzir os obstáculos no momento das operações e garantir a segurança de operadores e utilizadores do espaço envolvente, animais e bens.
As plantações serão realizadas na época apropriada e tanto quanto possível no início das empreitadas, de modo a que as árvores tenham o maior desenvolvimento possível no fim das mesmas.
No decurso dos trabalhos de plantação deve verificar-se o cumprimento dos seguintes requisitos:
1 - Todos os resíduos não orgânicos, bem como cepos, raízes ou plantas adventícias existentes nas caldeiras, deverão ser removidos antes do início dos trabalhos e transportados para vazadouro, segundo a legislação em vigor respeitante à gestão de resíduos.
2 - Durante o transporte as plantas devem ser devidamente acondicionadas de modo a que não se danifiquem. O transporte de árvores de raiz nua deverá ser alvo de cuidado adicional, garantindo a manutenção da humidade das raízes e a não exposição a ventos e à radiação solar.
3 - Para a plantação proceder-se-á à abertura manual ou mecânica das covas. As covas deverão ter uma dimensão proporcional ao tamanho do torrão ou do sistema radicular da árvore no caso de plantas de raiz nua.
4 - A terra retirada das covas (camada superficial do solo decapada até 0,30 m de profundidade) deve ser transportada para destino adequado, segundo a legislação em vigor sobre gestão de resíduos, e substituída por terra de plantação/substrato. O fundo e paredes das covas deverão ser picados até 0,10 m, para permitir uma melhor aderência da terra de enchimento e promover a boa penetração das raízes.
5 - Sempre que possível, deve ser instalado sistema de rega automático e, no caso de plantação em caldeira, implantado tubo de drenagem corrugado perfurado com filtro geotêxtil (tubo geodreno). Para os restantes casos deverá ser assegurada uma drenagem eficiente nas covas das árvores.
6 - No caso de caldeiras novas, as covas deverão ter uma mistura com 30 a 50 % de terra de plantação.
7 - No caso de plantas com torrão devem ser removidos todos os materiais que lhes serviram de proteção (serapilheira, arame, rede metálica ou plástica, plásticos ou outros).
8 - No caso de plantas em contentor este deve ser sempre removido.
9 - Quando necessário, deve ser efetuada a poda de raízes adventícias existentes ao nível do colo, apodrecidas ou enroladas.
10 - O exemplar é colocado no centro da caldeira (ou no ponto de alinhamento com as árvores já existentes), tendo o cuidado de deixar o colo da planta à superfície do terreno para evitar problemas de asfixia radicular. Por vezes as plantas com torrão ou em contentor apresentam o colo coberto com substrato cujo excesso deverá ser removido de modo a deixar o colo exposto, bem como as primeiras raízes superficiais, procurando não causar lesões no sistema radicular e no tronco.
11 - Após a plantação, a superfície da caldeira deverá ser preparada para que a rega promova a aderência da terra de plantação ao sistema radicular da planta. A rega deverá ser efetuada à razão de 15 a 20 litros de água por exemplar e o nível de solo deverá ser reposto na sequência e em função do abatimento registado.
12 - Os tutores devem ser colocados após a instalação da árvore no local definitivo, tendo o cuidado para não danificar o torrão ou lesionar as raízes ou o tronco. A ligação da planta ao tutor, preferencialmente em tripeça, deverá ser feita somente após a primeira rega.
13 - Quando necessário, deve ser efetuada poda de formação com supressão de ramos mal orientados ou mal inseridos, secos, partidos ou danificados, equilibrando deste modo o vigor e a estrutura da árvore, visando regularizar a sua forma. A flecha nunca deverá ser cortada, exceto em caso de quebra devendo, nesta situação, ser cortada junto a um gomo selecionado de forma a promover a formação de nova flecha.
14 - No caso de árvores instaladas em alinhamento é necessário assegurar o seu correto posicionamento ao longo do eixo de plantação bem como das peças que compõem o sistema de tutores.
15 - Aconselha-se a cobertura das caldeiras com material orgânico como folhas secas ou cascas ou inorgânico permeável como cascalho solto, calhaus rolados, pedras decorativas ou vidro reciclado ou, ainda, materiais rígidos apropriados como, por exemplo, anéis retráteis em metal.
Transplante
Preferencialmente apenas árvores jovens, saudáveis e vigorosas devem ser transplantadas. No entanto, é possível transplantar qualquer árvore, desde que usada a metodologia e tecnologia adequadas. A impossibilidade de transplante reflete-se sobretudo nestas duas vertentes, já que nem sempre, dependendo da localização, motivo do transplante, disponibilidade financeira, é possível efetuá-lo. Há que ter em conta que o transplante é uma operação de risco, que aumenta exponencialmente com a idade da árvore. Após um transplante, a árvores tem de ser tratada de forma rigorosa para que não morra.
O transplante de árvores de grande porte só deve ocorrer após a preparação do sistema radicular (e da poda da copa). A poda do sistema radicular deve ter lugar, o mais tardar, durante o inverno anterior ao transplante, garantidos cortes limpos e perpendiculares à raiz, para que a árvore tenha hipótese de desenvolver novas raízes ativas. Entre a preparação das raízes e o transplante deverá decorrer pelo menos um período de crescimento. A poda das raízes deve, preferencialmente, fazer-se ao longo de um período de 2 a 3 anos, anteriores ao transplante, o que permitirá o corte de, no máximo, 1/3 da massa radicular em cada intervenção.
A vala aberta durante o processo de corte das raízes e preparação do torrão deve ser preenchida com substrato orgânico que estimule o desenvolvimento das raízes absorventes e facilite a remoção da árvore. O torrão resultante após a preparação das raízes deve ser proporcional ao DAP na razão de 0,10 m de diâmetro por cada 0,01 m de DAP. Assim, para uma árvore com DAP de 0,30 m deve garantir-se um torrão com 3,00 m de diâmetro.
Para o sucesso do transplante são determinantes a preparação do local para onde a árvore será transplantada e a antecipação com que a mesma é feita, bem como o acompanhamento, pelo menos, nos três anos subsequentes à operação.
Uma vez transplantadas, as árvores devem ser protegidas até ao momento em que o novo sistema radicular esteja estabelecido, podendo ser necessário manter sistemas adequados de ancoragem e sustentação. Os sistemas de ancoragem ou sustentação devem ser controlados e ajustados regularmente. Dependendo do porte da árvore, da espécie e das condições locais de exposição ao vento, em geral, ao fim de 2 a 3 anos a árvore estará estabilizada no solo, podendo então ser removidos.
Uma boa preparação prévia do local/cova para onde a árvore será transplantada garante, em geral, que a fertilização não seja necessária. Para estimular o crescimento das raízes nos dois primeiros anos de crescimento, a adubação deve ser feita com uma baixa dosagem e somente após uma análise do solo.
Sendo necessária a aplicação de fertilizantes, as formulações sólidas e líquidas de libertação lenta, são preferíveis. A aplicação de uma camada de matéria orgânica do tipo “mulch”, enquanto meio eficaz e natural de fertilizar a árvore, em determinadas situações, pode ter de ser compensada com a adição de azoto extra.
Nota. - A redação deste anexo teve como fonte o Guia de Boas Práticas para a Gestão do Arvoredo Urbano, do ICNF (Versão 1.02 janeiro de 2023). Para mais informação aconselha-se a leitura de todo o documento.
ANEXO IV
(a que se refere artigo 19.º)
Processo de classificação de arvoredo de interesse municipal
a) Iniciativa do procedimento:
1) O procedimento administrativo de classificação de arvoredo de Interesse Municipal inicia-se com a apresentação de proposta pelos respetivos proprietários ou pelos demais interessados, nomeadamente as autarquias locais competentes em razão do território, as organizações de produtores florestais ou entidades gestoras de espaços florestais, as organizações não-governamentais e os cidadãos ou movimentos de cidadãos de forma voluntária, podendo o município, nos casos que se justifique, promover internamente um processo de classificação, sem prejuízo do cumprimento da tramitação prevista no presente regulamento.
2) A proposta de classificação é apresentada, por requerimento adequado para o efeito, disponibilizado na página da Câmara Municipal de Castelo Branco, o qual deve conter, pelo menos, campos para inserção dos seguintes dados:
a) Identificação do requerente;
b) Identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto;
c) Identificação, sempre que possível, da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo ao bem imóvel da situação do arvoredo proposto e da sua zona geral de proteção;
d) Fundamento da classificação, por referência à categoria e critério ou critérios aplicáveis.
3) Ao requerimento deve ser anexa pelo menos uma fotografia do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados propostos e da sua envolvente.
4) O procedimento, caso não seja da iniciativa oficiosa dos serviços municipais, inicia-se com o registo na Base de Gestão Documental.
5) O início do procedimento de classificação é comunicado ao ICNF I. P., por correio eletrónico.
b) Apreciação do processo de classificação:
A Divisão DAACQV, Departamento de Ambiente, Obras e Sustentabilidade, da Câmara Municipal de Castelo Branco, na sequência da abertura do procedimento, no prazo de 20 dias úteis, caso não se verifique a necessidade de aperfeiçoar o pedido, nos termos do Código de Procedimento Administrativo, realiza uma visita técnica ao exemplar sujeito a classificação, elaborando um relatório, do qual deve constar:
a) Identificação do proprietário, possuidor ou outro titular de um direito real menor sobre o arvoredo proposto;
b) Coordenadas geográficas de localização do arvoredo e quando aplicável um desenho da área do conjunto arbóreo afeto a classificação;
c) Descrição sumária dos dados históricos, culturais ou de enquadramento paisagísticos associados ao arvoredo proposto, quando aplicável;
d) Identificação da espécie ou espécies vegetais;
e) Valores dos parâmetros dendrométricos e outros considerados relevantes;
f) Identificação de regimes legais de proteção especial a que o arvoredo se encontre sujeito, com menção daqueles que forem incompatíveis com a classificação proposta, quando aplicável;
g) Qualquer outro facto relevante que for determinante ou impeditivo da classificação proposta.
c) Comunicação do prosseguimento do procedimento e medidas de salvaguarda:
1 - Quando, em resultado da visita técnica realizada nos termos do artigo anterior, se conclua que o arvoredo proposto possui atributos passíveis de justificar a sua classificação, o requerente é notificado para o prosseguimento do procedimento de classificação.
2 - O arvoredo é considerado em vias de classificação a partir da notificação do prosseguimento do procedimento ou da afixação do respetivo edital, consoante aquela que ocorra em primeiro lugar.
3 - A notificação referida no n.º 1 efetua-se no prazo de 5 dias após o termo da instrução do requerimento e nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo, devendo ser feita por edital quando não seja conhecido o proprietário, o possuidor ou outro titular de direito real sobre o arvoredo proposto ou dos prédios sobre os quais incida a respetiva zona geral de proteção e ou quando for desconhecido o seu paradeiro.
4 - Sob pena de ineficácia, as notificações a que se refere o presente artigo devem conter:
a) O conteúdo, objeto e fundamentos do requerimento de classificação;
b) O teor do relatório de vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior e os fundamentos determinantes do prosseguimento do procedimento, com indicação da categoria e critério ou critérios de classificação aplicáveis à apreciação do arvoredo;
c) A planta de localização e implantação do arvoredo proposto e da respetiva zona geral de proteção provisória;
d) A aplicação ao arvoredo em vias de classificação e aos prédios situados na sua zona geral de proteção provisória do regime previsto no n.º 8 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro;
e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do Município, sob parecer da DAACQV;
f) Os demais efeitos do prosseguimento do procedimento, nomeadamente, os direitos de participação, reclamação e impugnação, bem como as formas e respetivos prazos de exercício.
5 - O arvoredo em vias de classificação como de interesse Municipal:
a) Beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 20 metros de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da interseção das zonas de proteção de 20 metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores;
b) Pode, excecionalmente, beneficiar de uma área de proteção superior calculada em duas vezes a dimensão da copa o para as árvores “colunares e fastigiadas numa superfície com diâmetro de 2/3 da altura da árvore;
6 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo em vias de classificação como de interesse municipal, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação, na zona de proteção;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza, e a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona de proteção;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados;
7 - Em casos pontuais admitem-se intervenções tecnicamente fundamentadas, desde que adotem boas práticas e técnicas e que não danifiquem o arvoredo, nomeadamente se estiverem associadas à gestão tradicional do arvoredo em questão e que sejam executados em conformação com o Capítulo IV do presente Regulamento.
d) Relatório e discussão:
1) Concluída a apreciação do arvoredo proposto é produzido um relatório que incorpora os principais elementos da apreciação do arvoredo, que habilitem a decisão do procedimento.
2) Na sequência do relatório é elaborado projeto de decisão, sujeito a audiência prévia dos interessados.
3) O projeto de decisão deve conter:
a) O sentido da decisão a proferir, com a fundamentação da classificação do arvoredo proposto, por referência à categoria e critério ou critérios de apreciação relevantes, ou com a fundamentação do arquivamento do processo ou do indeferimento do requerimento, quando aquela não se justificar;
b) A identificação, localização e descrição do conjunto arbóreo ou dos exemplares isolados do arvoredo proposto e a classificar.
c) A identificação da propriedade, posse ou outro direito real menor, relativo aos prédios da situação do arvoredo objeto do procedimento e da respetiva zona geral de proteção, quando aplicável.
d) A fixação da zona geral de proteção, através da sua descrição, elementos relevantes, esquema de representação e limites.
e) A indicação das intervenções proibidas e de todas aquelas cuja execução carece de autorização prévia do Eleito com competências próprias ou delegadas e subdelegadas na área dos espaços verdes, sob parecer técnico da Divisão DAACQV.
f) O resumo das participações havidas no procedimento e eventuais pareceres emitidos, bem como a sua análise.
g) O local e prazo durante o qual o processo administrativo se encontra acessível para consulta pelos interessados.
h) O prazo para a pronúncia dos interessados.
e) Declaração de Interesse Municipal:
1) Compete à Câmara Municipal a Declaração de Interesse Municipal do arvoredo, devidamente fundamentada.
2) A desclassificação do arvoredo segue, com as devidas adaptações, a tramitação do procedimento de classificação.
3) Os atos de classificação e de desclassificação de arvoredo são comunicados ao ICNF I. P.
4) Os atos de classificação e de desclassificação de arvoredo são comunicados ao ICNF I. P.
f) Sinalização e divulgação do arvoredo classificado:
1) O arvoredo classificado de Interesse Municipal poderá ser sinalizado por meio de placa identificativa, segundo modelo definido pelo município, após parecer do Divisão DAACQV.
2) É da responsabilidade do Município proceder à colocação da placa identificativa junto ao arvoredo classificado de Interesse Municipal e à manutenção da dita sinalização.
3) Na placa identificativa deve, pelo menos, figurar a designação comum e científica da árvore, sua dimensão, suas características genéricas e data da sua classificação.
4) É divulgado na página oficial do Município de Castelo Branco o Registo do Arvoredo de Interesse Municipal, ficando disponível ao público.
g) Dever de colaboração:
Os proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre arvoredo classificado ou em vias de classificação estão obrigados a colaborar com os serviços da Câmara Municipal de Castelo Branco no exercício das suas competências, nomeadamente facultando o acesso aos bens e prestando qualquer informação relevante que lhes for solicitada, incluindo informação relativa a quaisquer atos e contratos que importem a sua transmissão ou oneração, e a comunicar qualquer intervenção que seja realizada e que possa vir a pôr em causa a integridade ou longevidade do arvoredo classificado como de Interesse Municipal.
h) Sobreposição de classificações:
1) A classificação pelo ICNF I. P. de arvoredo de interesse público consome eventual classificação anterior como de interesse municipal, devendo os respetivos registos ser cancelados.
2) A notificação do prosseguimento do procedimento de classificação de arvoredo de interesse público suspende automaticamente o procedimento de classificação municipal que tenha por objeto o mesmo conjunto arbóreo ou exemplares isolados, até à sua decisão, ao arquivamento ou à extinção do procedimento.
3) O Município comunica ao ICNF I. P. o início do procedimento de classificação de arvoredo de interesse municipal, bem como as decisões finais nele proferidas.
i) Monitorização:
Após a classificação do arvoredo como de interesse municipal, os serviços municipais devem efetuar avaliação periódica (mínima trienal) do estado de conservação do arvoredo.
11 de abril de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Leopoldo Martins Rodrigues.
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