- 1 -As taxas pagas por inumação de cadáver, exumação e trasladação de ossada, previstas no anexo III, têm como base de cálculo:
- a)Tempo de atendimento;
- b)Análise da documentação necessária ao procedimento;
- c)Registo e produção dos documentos;
- d)Manutenção dos equipamentos disponibilizados;
- e)Manutenção do cemitério;
- f)Custos com prestadores de serviços externos.
- 2 -As taxas pagas pela concessão de terrenos relativas a sepulturas perpétuas, jazigos e túmulos, previstas no anexo III, têm como base de cálculo:
- a)Tempo de atendimento;
- b)Registo e produção de documentação;
- c)Área do terreno (m2);
- d)Custo total necessário para a prestação do serviço;
- e)Critério de desincentivo à compra de terrenos.
- 3 -As taxas pagas por licenças de obras no cemitério, previstas no anexo IV, têm como base de cálculo:
- a)Tempo médio de execução;
- b)Custo total necessário para a prestação do serviço;
- c)Critério de desincentivo à compra de terrenos.
- 4 -As taxas pagas pela utilização da Capela, previstas no anexo IV, tem como base de cálculo:
- a)Tempo de ocupação;
- b)Custo total necessário para a prestação do serviço.
- 5 -Os valores previstos nos n.º 1, 2, e 4 poderão ser atualizados anualmente, por decisão do Executivo.
Artigo 8.º — Cemitério
Vigente desde: 07/05/2026
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Em vigor desde 07/05/2026