- 1 -As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.
- 2 -Cada bolseiro apenas pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.
- 3 -O bolseiro tem a obrigação de informar previamente o ISEP da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, bem como de informar do exercício de qualquer atividade remunerada, compatível com o regime de dedicação exclusiva, sempre que tais factos não estivessem inicialmente previstos e indicados na sua candidatura e aquando da sua contratação.
- 4 -Os bolseiros podem prestar serviço docente em instituições de ensino superior, nos termos previstos na alínea h) do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, tendo em vista estimular a articulação entre ciência e ensino superior e o crescente envolvimento de estudantes em atividades de I&D.
- 5 -No caso das BII e BII, o bolseiro tem ainda a obrigação de informar o ISEP da obtenção do grau ou diploma a que a bolsa está associada.
- 6 -A atribuição de BII, BI e BIPD não prejudica a perceção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsas de mérito ou bolsas de estudo de apoio à realização de períodos de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)A bolsa ou subsídio a perceber não seja coberto por qualquer componente da bolsa financiada; e
- b)A bolsa ou subsídio a perceber não implique qualquer afastamento ao cumprimento pontual do plano de trabalhos contratualizado.
Artigo 16.º — Regime de dedicação exclusiva
Vigente desde: 25/05/2020
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Em vigor desde 25/05/2020