- 1 -De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato é atribuído um subsídio mensal de manutenção, cujo montante varia consoante o bolseiro exerça a sua atividade no país ou no estrangeiro, conforme tabela de valores da FCT I. P., prevista no Anexo I do Regulamento n.º 950/2019, de 16 de dezembro, em vigor na data da assinatura do contrato, sem prejuízo de eventuais majorações.
- 2 -Os subsídios mensais de manutenção são atualizados em cada novo ano civil, de acordo com a atualização dos valores aplicados pela FCT I. P. para o ano em causa.
- 3 -A atualização dos valores de bolsas decorrente da aplicação do número anterior é objeto de processamento até ao final do primeiro trimestre do ano em causa, sendo pagos os retroativos eventualmente devido até essa data.
- 4 -Caso existam várias entidades financiadoras, a distribuição das responsabilidades financeiras entre todas elas consta de forma explícita no aviso de abertura e no contrato de bolsa.
- 5 -Consoante os casos, a bolsa pode ainda incluir outras componentes cujos valores constam da tabela de valores da FCT, I. P., prevista no Anexo I do Regulamento n.º 950/2019, de 16 de dezembro, na data da atribuição da componente:
- a)Subsídio de inscrição, matrícula ou propina relativo a bolsas associadas à obtenção de grau académico ou diploma, até ao valor máximo aí previsto;
- b)Reembolso de seguro de saúde, quando obrigatório em instituições de acolhimento estrangeiras, na medida do estritamente necessário, designadamente quando as entidades financiadoras ou de acolhimento não o forneçam.
- 6 -Sempre que o bolseiro não se encontre no país da instituição de acolhimento, será, ainda, possível o acréscimo das componentes seguintes, com os valores previstos no Anexo II do Regulamento n.º 950/2019, de 16 de dezembro:
- a)Subsídio único de viagem, caso se justifique, no valor preestabelecido;
- b)Subsídio único de instalação, para estadias iguais ou superiores a seis meses consecutivos, no valor preestabelecido;
- 7 -Os bolseiros podem receber um subsídio único para participação em reuniões científicas de acordo com o valor previsto no Anexo II do Regulamento n.º 950/2019, de 16 de dezembro.
- 8 -No caso das bolsas no país ou mistas, os bolseiros podem ainda candidatar-se a subsídio para atividades de formação complementar, por um período máximo de seis meses na duração total da bolsa, com o pagamento de um único subsídio de viagem, a conceder mediante parecer positivo do orientador científico.
- 9 -Quando o plano de trabalhos não abranja a totalidade de um mês, o subsídio de manutenção mensal desse mês é proporcional ao número de dias efetivamente abrangidos.
- 10 -O subsídio, previsto na alínea a) do n.º 5, não pode ser atribuído ao mesmo bolseiro por mais do que o equivalente a quatro anos académicos, independentemente do tipo de bolsa ao abrigo da qual a ele tenham direito.
- 11 -No caso de bolseiros que beneficiem de outra BII ou BI, ou de outros apoios com os mesmos fins dos previstos no presente artigo, o ISEP paga a diferença até perfazer o montante previsto na tabela de valores da FCT, I. P.
- 12 -As componentes previstas nos n.os 5 a 8 do presente artigo podem ser cumuláveis entre si, e estão sempre dependentes de disponibilidade orçamental do ISEP e/ou do programa de financiamento a que a bolsa fica sujeita.
- 13 -Nos termos do disposto no n.º 4 do Artigo 13.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, o valor da bolsa pode ser majorado, num montante a estabelecer de acordo, designadamente, com a experiência do bolseiro e a complexidade e abrangência do plano de trabalhos aprovado, desde que essa majoração não seja diretamente financiada pela FCT, I. P.
- 14 -Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente Regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.
Artigo 18.º — Componentes das bolsas
Vigente desde: 25/05/2020
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Em vigor desde 25/05/2020