- 1 -O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se a todas as bolsas cujos avisos de abertura sejam publicitados a partir dessa data.
- 2 -Às bolsas cujos avisos de abertura tenham sido publicados até 21 de novembro de 2019, aplica-se o disposto no Regulamento n.º 73/2015, de 16 de fevereiro, na última versão em vigor, incluindo as respetivas renovações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Sempre que do presente Regulamento resultem para o bolseiro direitos mais favoráveis que os anteriormente consagrados, pode o bolseiro, por decisão do Presidente do ISEP, beneficiar especificamente dos mesmos.
- 4 -A tabela de valores da FCT I. P., incluindo as atualizações que lhe venham a ser introduzidas por atos normativos futuros, aplica-se, com as necessárias adaptações, às tipologias de bolsas equivalentes anteriormente previstas, a partir do dia 1 do mês seguinte à entrada em vigor do presente regulamento, mantendo-se até essa data os valores vigentes na data de entrada em vigor do presente regulamento.
- 5 -Os pedidos relativos a abertura de bolsas que tenham dado entrada no ISEP antes da entrada em vigor do presente Regulamento e sobre os quais ainda não haja recaído decisão, são decididos ao abrigo do presente regulamento.
21 de maio de 2020. - A Presidente, Maria João Viamonte.
ANEXO I
Modelo de relatório final de atividades do bolseiro e de avaliação do orientador
Nome do Bolseiro:
Nome do Orientador:
Tipo de Bolsa:
Unidade de I&D:
Projeto de I&D:
Instituição de Acolhimento:
Período de Vigência:
Descrição das atividades realizadas:
Desvios em relação ao trabalho planeado:
Lista de Publicações/Outros Trabalhos (incluir URL, se disponível:
Avaliação do Orientador:
Competências demonstradas:
Atitudes e valores:
Cumprimento global dos objetivos:
Assinatura do Orientador
Data
Assinatura do Bolseiro
Data
ANEXO II
Plano de atividades do bolseiro
Nome do Bolseiro:
Tipo de Bolsa:
Unidade de I&D:
Projeto de I&D:
Instituição de Acolhimento:
Duração da Bolsa:
Período de Vigência: de ...-...-... a ...-...-...
Descrição do Plano de Atividades/Tarefas a realizar:
Assinatura do Bolseiro
Data
Eu, (nome + email) na qualidade de orientador, assumo a responsabilidade pelo plano de atividades de trabalhos, pelo enquadramento, acompanhamento e supervisão, e pela qualidade das atividades previstas no presente documento.
Assinatura do Orientador
Data
ANEXO III
Modelo de Contrato de Bolsa de Investigação - Receitas Próprias
Entre:
Primeiro (entidade financiadora/entidade de acolhimento): Instituto Superior de Engenharia do Porto (ISEP), sito na Rua Dr. António Bernardino de Almeida, 431, CP. 4200-072 Porto, com o número de pessoa coletiva 501540709, representado neste ato pela Professora Doutora Maria João Viamonte, na qualidade de Presidente do ISEP, com poderes para o efeito, adiante designado por "Primeiro Outorgante", e
Segundo (beneficiário/bolseiro): (nome do segundo outorgante), Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão n.º (n.º do BI/CC), residente na (indicar morada), CP (indicar código postal) (localidade), adiante designado por "Segundo Outorgante",
É celebrado de boa-fé, e reciprocamente aceite, o presente contrato de bolsa de investigação ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação em vigor, e do Regulamento de Bolsas de Investigação do ISEP (RBI-ISEP), (Regulamento n.º .../2020, de...), que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula primeira
Tipo de bolsa e duração
O Primeiro Outorgante concede ao Segundo Outorgante uma Bolsa de Iniciação à Investigação/ Bolsa de Investigação/Bolsa de Investigação Pós-Doutoral, com início em (dia) de (mês) de (ano), pelo período de (n.º de meses) meses, não renovável/eventualmente, renovável, até ao limite previsto no RBI-ISEP.
Cláusula segunda
Atividades
- 1 -O Segundo Outorgante obriga-se a realizar as atividades constantes do plano em anexo ao presente contrato, cujo conteúdo declara ter tomado conhecimento integral e aceitar sem reservas a partir da data de início do presente contrato.
- 2 -O desempenho de funções pelo Segundo Outorgante a título de bolseiro é efetuado em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no artigo 5.º do EBI.
Cláusula terceira
Instituição de acolhimento e orientador científico
O Segundo Outorgante realiza as suas atividades no Instituto Superior de Engenharia do Porto, instituição de acolhimento, no âmbito do projeto (indicar nome do projeto), tendo como Orientador Científico o Doutor (nome do orientador científico).
Cláusula quarta
Valor da bolsa
- 1 -O valor mensal da bolsa é de (valor) (euro), tendo em conta o estabelecido no RBI-ISEP, a pagar por meio de transferência bancária para o IBAN indicado pelo Segundo Outorgante.
- 2 -O valor mensal da bolsa pode ser atualizado anualmente, de acordo com o disposto no RBI-ISEP.
- 3 -Ao valor mensal da bolsa acresce o reembolso do seguro social voluntário, nos termos da legislação em vigor.
Cláusula quinta
Direitos e deveres do segundo outorgante
- 1 -Ao Segundo Outorgante são reconhecidos os direitos previstos na lei, nomeadamente nos artigos 9.º a 11.º do EBI, no RBI-ISEP e no presente contrato.
- 2 -O Segundo Outorgante obriga-se a cumprir os deveres previstos na lei, nomeadamente o artigo 12.º do EBI, no RBI-ISEP e ainda a:
- a)Manter confidenciais, abstendo-se de revelar a terceiros, total ou parcialmente, durante e após o termo do presente contrato de bolsa de investigação, as informações, estudos e projetos conhecidos durante a sua execução, e cumprir o Regulamento de Propriedade Intelectual do ISEP;
- b)Elaborar o relatório de atividade detalhado das atividades realizadas sempre que haja lugar à renovação de contrato, assim como apresentar até 15 dias após o termo da bolsa um relatório final das atividades desenvolvidas, sob pena de incumprimento de obrigações emergentes do contrato;
- c)Devolver os valores da bolsa que tenha indevidamente recebido do ISEP, nomeadamente quando a duração da bolsa não tenha cumprido o período mínimo de 3 meses.
Cláusula sexta
Cessação
- 1 -São causas de cessação do contrato, com consequente cancelamento do Estatuto:
- a)O incumprimento reiterado, por uma das partes;
- b)A prestação de falsas declarações pelo bolseiro;
- c)A conclusão do plano de atividades;
- d)O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;
- e)A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;
- f)A constituição de uma relação jurídico-laboral com a entidade de acolhimento;
- g)Outras, desde que previstas no RBI-ISEP.
- 2 -O Segundo Outorgante pode fazer cessar a bolsa, por sua iniciativa, com uma antecedência mínima de 60 dias úteis.
- 3 -Cessado o contrato, ao abrigo das alíneas a) ou b) do número anterior, o ISEP tem direito a exigir a restituição das importâncias atribuídas, sem prejuízo de outras responsabilidades a que haja lugar.
Cláusula sétima
Foro
Convenciona-se como competente para dirimir todas as questões emergentes do presente contrato o Centro de Arbitragem Administrativa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula oitava
Disposições finais
- 1 -Em tudo o não expressamente indicado no presente contrato são aplicadas as regras constantes do EBI e RBI-ISEP.
- 2 -Qualquer alteração ao presente contrato, no decurso da sua execução ou aquando da sua renovação, é objeto de acordo prévio, sem prejuízo de disposição legal em contrário.
Os outorgantes estão de acordo com o clausulado neste contrato, que é feito em duplicado, ficando um exemplar em posse de cada um dos Outorgantes.
Nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do EBI é enviada uma cópia deste contrato à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., para efeitos de registo nacional.
Porto, (dia) de (mês) de (ano)
O Primeiro Outorgante
(O Presidente do ISEP)
O Segundo Outorgante
(Segundo outorgante)
ANEXO IV
Modelo de Contrato de Bolsa de Investigação - Financiado pela FCT, I. P.
Entre:
Primeiro (entidade de acolhimento): Instituto Superior de Engenharia do Porto (ISEP), sito na Rua Dr. António Bernardino de Almeida, 431, CP. 4200-072 Porto, com o número de pessoa coletiva 501540709, representado neste ato pela Professora Doutora Maria João Viamonte, na qualidade de Presidente do ISEP, com poderes para o efeito, adiante designado por "Primeiro Outorgante", e
Segundo (beneficiário/bolseiro): (nome do segundo outorgante), Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão n.º (n.º do BI/CC), residente na (indicar morada), CP (indicar código postal) (localidade), adiante designado por "Segundo Outorgante",
É celebrado de boa-fé, e reciprocamente aceite, o presente contrato de bolsa de investigação ao abrigo do Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI), aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na sua redação em vigor, e do Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I. P. (RBI-FCT) (Regulamento n.º 950/2019, de 16 de dezembro), que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula primeira
Tipo de bolsa e duração
O Primeiro Outorgante concede ao Segundo Outorgante uma Bolsa de Iniciação à Investigação/ Bolsa de Investigação/Bolsa de Investigação Pós-Doutoral, com início em (dia) de (mês) de (ano), pelo período de (n.º de meses) meses, não renovável/eventualmente, renovável, até ao limite previsto no RBI-FCT.
Cláusula segunda
Atividades
- 1 -O Segundo Outorgante obriga-se a realizar as atividades constantes do plano em anexo ao presente contrato, cujo conteúdo declara ter tomado conhecimento integral e aceitar sem reservas a partir da data de início do presente contrato.
- 2 -O desempenho de funções pelo Segundo Outorgante a título de bolseiro é efetuado em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no artigo 5.º do EBI.
Cláusula terceira
Instituição de acolhimento e orientador científico
O Segundo Outorgante realiza as suas atividades no Instituto Superior de Engenharia do Porto, instituição de acolhimento, no âmbito do projeto (indicar nome do projeto), tendo como Orientador Científico o Doutor (nome do orientador científico).
Cláusula quarta
Valor da bolsa
- 1 -O valor mensal da bolsa é de (valor) (euro), tendo em conta o estabelecido no RBI-FCT, a pagar por meio de transferência bancária para o IBAN indicado pelo Segundo Outorgante.
- 2 -O valor mensal da bolsa pode ser atualizado anualmente, de acordo com o disposto no RBI-FCT.
- 3 -Ao valor mensal da bolsa acresce o reembolso do seguro social voluntário, nos termos da legislação em vigor.
Cláusula quinta
Direitos e deveres do segundo outorgante
- 1 -Ao Segundo Outorgante são reconhecidos os direitos previstos na lei, nomeadamente nos artigos 9.º a 11.º do EBI, no RBI-ISEP e no presente contrato.
- 2 -O Segundo Outorgante obriga-se a cumprir os deveres previstos na lei, nomeadamente o artigo 12.º do EBI, no RBI-ISEP e ainda a:
- a)Manter confidenciais, abstendo-se de revelar a terceiros, total ou parcialmente, durante e após o termo do presente contrato de bolsa de investigação, as informações, estudos e projetos conhecidos durante a sua execução, e cumprir o Regulamento de Propriedade Intelectual do ISEP;
- b)Elaborar o relatório de atividade detalhado das atividades realizadas sempre que haja lugar à renovação de contrato, assim como apresentar até 15 dias após o termo da bolsa um relatório final das atividades desenvolvidas, sob pena de incumprimento de obrigações emergentes do contrato;
- c)Devolver os valores da bolsa que tenha indevidamente recebido do ISEP, nomeadamente quando a duração da bolsa não tenha cumprido o período mínimo de 3 meses.
Cláusula sexta
Cessação
- 1 -São causas de cessação do contrato, com consequente cancelamento do Estatuto:
- a)O incumprimento reiterado, por uma das partes;
- b)A prestação de falsas declarações pelo bolseiro;
- c)A conclusão do plano de atividades;
- d)O decurso do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;
- e)A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias;
- f)A constituição de uma relação jurídico-laboral com a entidade de acolhimento;
- g)Outras, desde que previstas no RBI-FCT.
- 2 -O Segundo Outorgante pode fazer cessar a bolsa, por sua iniciativa, com uma antecedência mínima de 60 dias úteis.
- 3 -Cessado o contrato, ao abrigo das alíneas a) ou b) do n.º anterior, o ISEP tem direito a exigir a restituição das importâncias atribuídas, sem prejuízo de outras responsabilidades a que haja lugar.
Cláusula sétima
Foro
Convenciona-se como competente para dirimir todas as questões emergentes do presente contrato o Centro de Arbitragem Administrativa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula oitava
Disposições finais
- 1 -Em tudo o não expressamente indicado no presente contrato são aplicadas as regras constantes do EBI, do RBI-FCT, as Normas para Atribuição e Gestão de Bolsas no âmbito de Projetos e Instituições de I&D da FCT, I. P., e subsidiariamente o Regulamento de Bolsas de Investigação do ISEP.
- 2 -Qualquer alteração ao presente contrato, no decurso da sua execução ou aquando da sua renovação, é objeto de acordo prévio, sem prejuízo de disposição legal em contrário.
Os outorgantes estão de acordo com o clausulado neste contrato, que é feito em duplicado, ficando um exemplar em posse de cada um dos Outorgantes.
Porto, (dia) de (mês) de (ano)
O Primeiro Outorgante
(O Presidente do ISEP)
O Segundo Outorgante
(Segundo outorgante)
313265519
Artigo 35.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 25/05/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2020