- 1 -São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
- 2 -As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objecto de cobrança coerciva através de um processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 21.º — Incumprimento
Vigente desde: 15/12/2009
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Em vigor desde 15/12/2009