- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)As infracções às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais de natureza fiscal;
- b)A falta de pagamento das licenças renováveis nos prazos fixados;
- c)A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das taxas e outras receitas municipais, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas;
- d)O não pagamento no próprio dia da emissão da Guia de Recebimento, na Tesouraria, das taxas e outras receitas municipais com liquidação eventual, ou não devolução nesse mesmo dia, ao serviço liquidador, do respectivo documento de cobrança.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento.
- 3 -No caso previsto na alínea c), os montantes mínimos e máximo da coima são, respectivamente, 50,00 (euro) e 150,00 (euro).
- 4 -No caso previsto na alínea d), os montantes mínimos e máximo da coima são, respectivamente, 25,00 (euro) e 75,00 (euro).
- 5 -A negligência é punível, sendo neste caso o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzido a metade.
Artigo 32.º — Contra-Ordenações
Vigente desde: 15/12/2009
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Em vigor desde 15/12/2009