- 1 -A atribuição de habitação será formalizada através da celebração de contrato de arrendamento de habitação social, cuja minuta será aprovada por despacho do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas, o qual é assinado em duplicado, ficando um exemplar para cada uma das partes.
- 2 -Sem prejuízo de outras estipulações que se entendam necessárias face ao caso em concreto ou obrigatórias por lei, o contrato de arrendamento deve conter os seguintes elementos:
- a)Objeto;
- b)Identificação do senhorio;
- c)Identificação do arrendatário ou arrendatários e de todos os elementos do agregado familiar;
- d)Identificação e localização do locado;
- e)Prazo de arrendamento;
- f)Tempo, lugar e forma de pagamento da renda;
- g)Direitos e deveres de cada uma das partes outorgantes;
- h)Valor das rendas técnica e social.
- i)Sistema de fiscalização e acompanhamento da execução, por parte da entidade gestora;
- j)Regime da cessação.
- 3 -As alterações subsequentes são formalizadas por adendas ao contrato de arrendamento a celebrar entre as partes.
- 4 -Nos casos previstos no artigo 5.º, a habitação pode ser atribuída em arrendamento mediante registo em livro ou em suporte informático contendo a identificação dos indivíduos e dos membros do agregado familiar que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e ou temporária, a data da respetiva admissão e o montante da renda.
Artigo 24.º — Contrato de arrendamento
Vigente desde: 03/05/2024
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Em vigor desde 03/05/2024