Aprova o Regulamento de Habitações Sociais do Município do Porto Santo.
Objeto
O presente Regulamento visa estabelecer as condições de acesso, atribuição e exclusão das habitações que integram o património municipal, através de procedimento concursal, aplicando-se a toda a circunscrição territorial do município do Porto Santo.
Âmbito subjetivo
Podem habilitar-se à habitação municipal, moradores no concelho do Porto Santo há mais de um ano, maiores de idade, cuja habitação atual seja inadequada à satisfação das necessidades do seu agregado familiar.
Princípios
Regime Geral
A atribuição do direito à habitação efetiva-se mediante a apreciação e classificação dos pedidos de atribuição de direito à habitação, apresentados pelos interessados, nos termos do presente regulamento.
Exceções
Habitação adequada
Será atribuída uma única habitação por agregado familiar, adequada à satisfação das suas necessidades.
Conceitos
Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
Condições de acesso
Critérios de Seleção
A apreciação de todos os pedidos de atribuição do direito à habitação municipal é feita de acordo com o critério de seleção resultante da aplicação do Matriz de Classificação (Anexo I) para determinação de uma ponderação do candidato.
Atribuição
Formalização da candidatura
Prova de declarações
Para efeito da apreciação dos pedidos, proceder-se-á a vistoria, para avaliação e comprovação das condições habitacionais e sociais referidas no processo de candidatura.
Falsas declarações
A apresentação de documentos falsos e/ou a prestação de falsas declarações, omissão de dados ou factos relevantes para apreciação da candidatura, determinam a exclusão automática do candidato e respetivo agregado familiar, do âmbito regulado pelo presente Regulamento Municipal, sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal que ao facto corresponda.
Indeferimento liminar
Notificações
Considera-se regularmente notificado o requerente, cuja notificação seja enviada para o domicílio que conste no formulário de candidatura, ainda que não seja por aquele reclamada.
Obrigatoriedade de comunicações
Classificação dos candidatos
Lista dos pedidos
Publicitação
Audiência prévia
O candidato tem o direito de pronunciar-se por escrito, no prazo de 10 dias contados da publicitação da sua posição na lista referida no artigo anterior.
Formalização da atribuição
Os candidatos à atribuição de habitação social, conforme lista referida no artigo 19.º, serão notificados através de carta registada com aviso de receção, para no prazo de 15 dias úteis, apresentarem certidão válida, emitida pelo Serviço de Finanças competente, onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do agregado familiar.
Desistência do pedido
Extinção do Procedimento
Considera-se extinto o procedimento com:
Contrato de arrendamento
Obrigações dos arrendatários e membros do agregado familiar
Modificação do agregado familiar
Exclusão de elemento do agregado
Subarrendamento e hospedagem
É proibida qualquer forma de cedência, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo da habitação por parte do arrendatário ou de qualquer elemento do seu agregado familiar, nomeadamente a cessão da posição contratual, o subarrendamento, a hospedagem ou o comodato.
Transmissão por morte
Transmissão por divórcio ou separação judicial de pessoas e bens
Transferência
Permuta
Renda social
Atualização da renda técnica
Reajustamento da renda
Atualização anual da renda
Pagamento da renda
Plano de pagamento
Os agregados familiares que se encontrem em mora no pagamento da renda poderão propor-se regularizar as prestações em falta através do cumprimento de um plano de pagamentos a acordar com a entidade locadora.
Entrega e receção do locado
Despejo
Perda do direito ao arrendamento social
Aplicação no tempo
O presente regulamento aplica-se a todos os contratos de arrendamento vigentes e aos que sejam celebrados após a sua entrada em vigor.
Interpretação e integração de lacunas
Norma revogatória
São revogadas as deliberações vigentes que sejam contrárias e as disposições regulamentares anteriores ao presente regulamento.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação nos termos legais.
ANEXO I
(mencionado no artigo 9.º)
Matriz de Classificação
Categorias
Variáveis
Pontuação
Resultado
da Categoria
Classificação
Situação atual face à habitação
Sem Alojamento
50
Construção temporária
48
Parte de construção
46
Edificações
44
Motivo da solicitação
Urgência de habitação
42
Más condições de habitação e salubridade
40
Sobrelotação
38
Acessibilidade
36
Composição do agregado familiar
Monoparental
34
Elemento isolado com idade igual ou superior a 65 anos
32
Casais com idades superiores a 65 anos
30
Casal com menores
28
Elementos com deficiência
2 ou mais elementos
26
1 elemento
24
Tempo de residência no Concelho do Porto Santo
5 ou mais de cinco anos
22
De 2 a 5 anos
20
Inferior a 2 anos
18
Rendimentos do agregado - Escalões em função do IAS
De 0 % a 20 %
16
De 20 % a 40 %
14
De 40 % a 60 %
12
De 60 % a 80 %
10
De 80 % a 100 %
8
Superior a 100 %
6
Definição dos conceitos da Matriz de Classificação
(uniformização do processo de solicitação da atribuição do direito ao arrendamento de habitação municipal da Câmara Municipal do Porto Santo)
1 - Situação atual face à habitação:
a) Sem Alojamento: Incluem-se nesta categoria os candidatos que não possuem qualquer alojamento, designando-se sem-abrigo.
b) Construção temporária: São considerados para esta categoria os alojamentos de condições precárias, nomeadamente roulottes, barracas, caravanas ou outro.
c) Parte de construção: Nesta categoria incluem-se partes de casa, pensão, quarto, estabelecimento coletivo.
d) Edificações: Habitações arrendadas, habitações emprestadas, casa de função ou outro.
2 - Motivo da solicitação:
a) Urgência de habitação: Consideram-se as situações em que o agregado familiar candidato não tem qualquer tipo de resposta a nível habitacional por perda de habitação numa derrocada, cumprimento judicial de hipoteca, extinção do período de permanência em centro de acolhimento, estabelecimento de saúde ou prisional, extinção do período de permanecia em casa de familiares, casa de função ou emprestada.
b) Acessibilidade: Situações em que existe doença crónica comprovada ou deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % quem limitem a acessibilidade ou utilização da habitação.
3 - Composição do agregado familiar:
a) Agregado monoparental: São constituídos por menores que vivam em economia familiar com um único parente.
b) Casal com menores: Consideram-se agregados com núcleo tipo casal ou unidos de facto com menores a cargo.
317635689