- 1 -Apenas o arrendatário e o agregado familiar inscrito poderão residir no fogo habitacional.
- 2 -Ressalvadas as situações previstas no número seguinte, qualquer alteração ao agregado familiar, tem que ser previamente autorizada pela entidade gestora.
- 3 -As alterações ao agregado familiar a seguir indicadas, terão obrigatoriamente de ser comunicadas para atualização automática:
- a)Nascimento de descendentes do arrendatário;
- b)Falecimento ou abandono do lar de qualquer elemento do agregado familiar, salvo do arrendatário;
- c)Integração, no agregado familiar, de pessoas relativamente às quais exista obrigação legal de convivência ou de alimentos devidamente comprovada, ou concretização de situação de união de facto.
- 4 -A comunicação a que alude o número anterior deve ser acompanhada dos documentos justificativos da relação de parentesco ou das obrigações invocadas.
- 5 -As pretensões de alteração do agregado familiar serão apreciadas e autorizadas pela entidade gestora, quando se mostrem justificadas por motivo relevante e atendível.
- 6 -A falta de autorização prevista no número anterior implica a suspensão da aplicação da renda social a que se refere o artigo 3.º do Regulamento das rendas das habitações sociais anexo à Portaria 11/2013, de 14 de fevereiro e do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/M, de 16 de novembro, passando a aplicar-se a renda técnica.
- 7 -A penalização prevista no número anterior será implementada no mês imediatamente seguinte ao conhecimento da permanência dos referidos parentes no locado e enquanto esta situação se mantiver.
- 8 -A verificação de alguma das situações enunciadas no n.º 2 e no n.º 3 do presente artigo poderá determinar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, a transferência para fogo habitacional com tipologia mais adequada à nova composição do agregado, caso se verifique disponibilidade para isso no parque habitacional do município.
- 9 -Sempre que se constitua um novo núcleo familiar, deverá este prover por uma alternativa habitacional distinta.
Artigo 26.º — Modificação do agregado familiar
Vigente desde: 03/05/2024
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Em vigor desde 03/05/2024