Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
- a)Agregado Familiar: o conjunto de pessoas constituído pelo candidato, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva há mais de dois anos em condições análogas, pelos parentes ou afins na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, bem como aquelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas a quem a entidade gestora autorize a coabitação com o arrendatário;
- b)Dependente: filhos, adotados e enteados menores não emancipados, bem como os menores sob tutela; os filhos, adotados e enteados maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direção do agregado familiar, que, não tendo idade superior a 25 anos e não auferindo anualmente rendimentos superiores à retribuição mínima mensal mais elevadas, frequentem o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior; os filhos, adotados, enteados e os sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida mais elevada, e ainda os ascendentes cujo rendimento mensal seja inferior à retribuição mínima mensal garantida.
- c)Entidade gestora: a Câmara Municipal do Porto Santo, ou empresa municipal com competências delegadas para o efeito;
- d)Rendimento Mensal Bruto: o quantitativo que resulta da divisão por 12 dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar à data da determinação do valor da renda. Para este efeito, fazem parte do “rendimento bruto”: o valor mensal de todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, gratificações, bem como o valor de quaisquer pensões, nomeadamente da reforma, aposentação, velhice, invalidez, sobrevivência e os provenientes de outras fontes de rendimento, com exceção do abono de família;
- e)Rendimento Mensal Corrigido: rendimento mensal bruto corrigido em função da composição do agregado familiar do arrendatário, considerando as deduções específicas aplicáveis aos jovens, desempregados e pensionistas;
- f)Rendimento Líquido: rendimento mensal bruto deduzido do IRS, dos descontos obrigatórios feitos ao abrigo de regimes de segurança social e do subsídio de alimentação;
- g)Retribuição Mínima Mensal Garantida: a fixada pelo Governo Regional para todo o âmbito regional, no ano civil a que se reportam os rendimentos do arrendatário e respetivo agregado familiar;
- h)Renda Social: valor devido pelo arrendatário, tendo em conta o seu rendimento e o do respetivo agregado familiar, bem como a composição deste, através da aplicação da taxa de esforço aos seus rendimentos mensais corrigidos.
- i)Renda Técnica: corresponde à prestação mensal de amortização de capital e juros do investimento inicial e às despesas de conservação e de gestão do fogo ou, quando não seja possível apurar esse valor, o que seja fixado por portaria da secretaria regional com a tutela da habitação, sem prejuízo de a entidade locadora poder optar por determinar a renda técnica por aplicação de um preço por metro quadrado, tendo por referência o investimento total do fogo, a fixar anualmente por portaria do Secretária Regional com tutela da habitação.