- 1 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República e aplica-se à inscrição nas provas especialmente destinadas a avaliar a capacidade para a frequência para ingresso no ano letivo 2025/2026, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O regime previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, relativo à obrigatoriedade de as provas escritas incidirem sobre, pelo menos, duas disciplinas específicas, bem como o previsto no n.º 2 do mesmo artigo, que fixa a classificação mínima de 9,5 pontos, é aplicável à inscrição nas provas a realizar a partir de 2026.
- 3 -O disposto no número anterior não impede que, a partir da data da entrada em vigor do presente Regulamento, possa ser imediatamente aplicável aquele regime, desde que haja condições para a sua aplicação.
8 de abril de 2025. - O Reitor, Prof. Doutor António de Sousa Pereira.
318929089
Artigo 16.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 16/04/2025
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Em vigor desde 16/04/2025