- 1 -A organização do processo de avaliação é da competência de um júri, nomeado pelo Conselho Científico da respetiva Unidade Orgânica.
- 2 -O júri a que se refere o número anterior é presidido por um membro do Conselho Científico e composto por, pelo menos, mais dois vogais designados de entre os professores e investigadores da Unidade Orgânica.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e em casos excecionais devidamente fundamentados, o Conselho Científico pode designar como presidente do júri um professor ou um investigador da respetiva Unidade Orgânica.
- 4 -Ao júri compete, nomeadamente:
- a)A elaboração da prova escrita;
- b)A realização das entrevistas;
- c)A elaboração da lista final de classificação.
Artigo 4.º — Júri
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