- 1 -As classificações obtidas nas provas escritas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são passíveis de pedido de reapreciação, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri, apresentado no prazo de 72 horas contadas a partir da afixação da classificação ou sua divulgação no sistema de informação, e mediante o pagamento de uma taxa.
- 2 -Sempre que da reapreciação da classificação das provas resulte uma melhoria de classificação, proceder-se-á à devolução à pessoa candidata da taxa referida no número anterior.
Artigo 6.º — Pedido de reapreciação
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