- 1 -A apreciação do currículo e a entrevista da pessoa candidata representam, cada uma, 25 % da classificação final, atribuindo-se os restantes 50 % às provas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -A decisão de aprovação ou não aprovação traduz-se numa classificação na escala numérica inteira de 0 a 20 valores e é o resultado da avaliação global dos elementos referidos no número anterior, considerando-se aprovadas as pessoas candidatas que obtenham uma classificação, arredondada à unidade, situada no intervalo de 10 a 20.
- 3 -A classificação final é divulgada nos termos e através dos meios indicados no edital referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º
- 4 -Das deliberações do júri referidas nos números anteriores não cabe recurso.
Artigo 8.º — Avaliação e classificação
Vigente desde: 16/04/2025
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Em vigor desde 16/04/2025