- 1 -As operações de caixa são da responsabilidade do Tesoureiro.
- 2 -O valor em caixa não deverá exceder 500 €, devendo o excedente ser depositado.
- 3 -Devem ser efetuadas conferências periódicas de caixa, com lavratura de termo.
Artigo 8.º — Caixa
Vigente desde: 08/05/2026
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Em vigor desde 08/05/2026