Os dirigentes superiores são avaliados em função do nível de cumprimento das atribuições e competências que lhes estão legal e estatutariamente atribuídas e dos objectivos fixados na sua carta de missão por entidade externa ou através de sistema interno de avaliação institucional, tendo em conta as boas práticas reconhecidas internacionalmente.
Artigo 7.º — Avaliação
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009