O início da ocupação do lugar de venda do arrematante deverá fazer-se no prazo que a Câmara determinar, sob pena de ser anulada a adjudicação sem direito ao reembolso das importâncias ou de qualquer indemnização.
Artigo 19.º — Início de atividade
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017