- 1 -A atribuição do direito de ocupação de lugares de terrado será efetuada a título permanente, durante todo o ano, ainda que a atividade de venda seja exercida em dias da semana específicos, nomeadamente o dia da feira semanal, ou a título ocasional.
- 2 -Quando o titular permanente não ocupar o lugar que lhe está reservado até às oito horas da manhã do dia de feira, deverá o funcionário municipal em serviço no mercado, atribuir esse lugar a outro participante ocasional, observando, com as necessárias adaptações, os procedimentos previstos no artigo seguinte.
- 3 -Para a ocupação a título permanente, compete à Câmara Municipal emitir o cartão de identificação de titular de lugar de venda, cujo modelo se publica no anexo I.
Artigo 21.º — Modalidades do direito à ocupação
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017