Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Chaves
Norma habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e ulteriores alterações, da alínea k) do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e de acordo com a alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro - Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) e ainda o artigo 70.º do anexo do supracitado decreto-lei.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento visa estabelecer e definir as normas relativas à organização, funcionamento, disciplina, limpeza e segurança interior dos Mercados Municipais do concelho de Chaves.
Competências
Finalidade
Tipologia
Direito de ocupação
Exercício da atividade
Interrupção do exercício da atividade
Transmissão do direito de ocupação
Direito de preferência
Desistência do direito de ocupação
Caducidade do direito de ocupação
O direito de ocupação do lugar de venda caduca nos seguintes casos:
Obras de beneficiação ou modificações
Publicidade
A colocação de quaisquer meios ou suporte de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias nos lugares de venda do mercado carece de autorização da Câmara Municipal e está sujeita ao quadro legal em vigor, em matéria de publicidade.
Normas específicas
A comercialização, exposição, preparação, acondicionamento e rotulagem dos produtos, bem como a exploração das atividades desenvolvidas nos lugares de venda terão de obedecer à legislação específica que eventualmente as discipline, sendo o seu cumprimento da inteira responsabilidade do titular do direito de ocupação.
Regime de atribuição
Período de concessão
O prazo de direito de ocupação tem natureza precária e é feita por um período de cinco anos, renováveis automaticamente por sucessivos períodos de um ano, até um prazo máximo de 10 anos.
Condições de atribuição
Início de atividade
O início da ocupação do lugar de venda do arrematante deverá fazer-se no prazo que a Câmara determinar, sob pena de ser anulada a adjudicação sem direito ao reembolso das importâncias ou de qualquer indemnização.
Marcação dos lugares de terrado
Modalidades do direito à ocupação
Condições de atribuição
Condições de atribuição do lugar de terrado a título ocasional
Intransmissibilidade
O cartão de identificação de titular de lugar de terrado do mercado é pessoal e intransmissível.
Horários
Encerramento
Circulação de veículos
A Câmara Municipal estabelecerá as regras de circulação de veículos que transportem géneros e artigos para venda, para efeitos de carga e descarga, as quais deverão ser escrupulosamente acatadas.
Obrigações dos titulares do direito à ocupação e seus empregados
Os titulares do direito de ocupação e seus empregados ficam obrigados a:
Práticas proibidas
É proibido aos titulares do direito à ocupação:
Revendedor de aves
Pessoas estranhas ao mercado
É proibido a qualquer pessoa dentro do mercado:
Estrutura funcional
A estrutura funcional dos mercados é constituída pelo encarregado do mercado, coadjuvado pelos assistentes operacionais nomeados pela Câmara Municipal.
Deveres do encarregado do mercado
O encarregado do mercado obriga-se a:
Direção Sanitária
A direção sanitária dos mercados é da responsabilidade do Veterinário Municipal, competindo-lhe orientar e fiscalizar, do ponto de vista técnico, todos os serviços em perfeita colaboração com outras autoridades sanitárias, podendo transmitir ao pessoal destacado nos mercados municipais, nomeadamente ao encarregado, as instruções que entenda convenientes para o cumprimento integral de todas as disposições legais e regulamentares.
Deveres genéricos
Todo o pessoal que presta serviço no mercado é obrigado a:
Práticas proibidas pelo pessoal
Taxas
Competência
Fiscalização municipal
Aos funcionários municipais designados compete, em geral, assegurar o regular funcionamento do mercado superintendendo e fiscalizando todas as atividades e fazendo cumprir as normas aplicáveis.
Sanções
As infrações ao presente Regulamento constituem ilícito de mera ordenação social e são sancionadas com coimas previstas nos termos dos artigos 41.º e 42.º, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, bem como das contraordenações fixadas na lei habilitante.
Contraordenações
Sanções acessórias
As contraordenações previstas no artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, aplicação das seguintes sanções acessórias:
Danos ou prejuízos materiais
Os titulares do direito de ocupação são responsáveis pelos prejuízos ou danos que provoquem nos lugares de venda ou outras dependências do mercado.
Dúvidas e omissões
Norma revogatória
A partir da entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições regulamentares sobre os Mercados Municipais.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor 15 dias a seguir à sua publicação.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
310759622