- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a fiscalização do cumprimento das obrigações do presente Regulamento compete à Câmara Municipal.
- 2 -O serviço interno dos Mercados será orientado e dirigido pelo Encarregado designado, de harmonia com as disposições deste Regulamento e com as ordens que lhes sejam transmitidas.
- 3 -No âmbito das respetivas competências, a fiscalização compete à Autoridade para a Segurança Alimentar (ASAE), à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), à Policia de Segurança Pública (PSP), à Guarda Nacional Republicana (GNR), às Autoridades Sanitárias e às demais entidades policiais, administrativas e fiscais, nomeadamente da fiscalização municipal.
Artigo 38.º — Competência
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017