- 1 -Para efeitos da aplicação das sanções previstas no artigo 143.º, do anexo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, as violações às disposições previstas no presente Regulamento consideram-se, salvo as previstas no número seguinte, como sendo contraordenações leves.
- 2 -Consideram-se contraordenações graves:
- a)A realização de obras de beneficiação ou modificação sem prévia autorização da Câmara Municipal, em violação ao disposto no artigo 13.º;
- b)A colocação de publicidade em violação do disposto no artigo 14.º;
- c)O uso indevido de mais de dois espaços, em violação ao disposto no artigo 16.º;
- d)A violação do disposto nas alíneas h), i), j) e k), do artigo 28.º;
- e)Violação do disposto nas alíneas d), e), k), n) e o) do artigo 29.º;
- f)Violação do disposto na alínea e) do artigo 31.º
- 3 -A negligência e a tentativa são puníveis.
- 4 -No caso de pessoas coletivas os limites mínimos e máximos passam para o dobro.
Artigo 41.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017