- 1 -Nos Mercados Municipais existem diversas tipologias de lugares, designadamente:
- a)As lojas exteriores - locais de venda autónomos, que dispõem de área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem com para a permanência dos compradores, com acesso através da via pública ou espaço público;
- b)As lojas interiores - locais de venda autónomos, que dispõem de área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem com para a permanência dos compradores, com acesso através de zona de circulação ou espaço comum do mercado;
- c)As bancas - locais de venda situados no interior do Mercado Municipal, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores;
- d)Os lugares de terrado - locais no logradouro interior do Mercado Municipal, sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente com a zona de circulação ou espaço comum do mercado, providos ou não de mesas ou bancas móveis.
- 2 -Os lugares de terrado definidos na alínea d) do número anterior, destinam-se, prioritariamente, a produtores de frutos, hortaliças, flores, plantas, cereais e outros produtos agrícolas e, ainda, de animais de criação miúda sempre vendidos em vida.
- 3 -A Câmara Municipal, por motivos relacionados com as condições higiossanitárias, poderá determinar a atribuição de diferentes espécies de produtos comercializáveis a diferentes espaços ou grupos de lugares de venda.
Artigo 5.º — Tipologia
Vigente desde: 22/09/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/2017