- 1 -Os lugares de venda só podem ser ocupados e explorados pela pessoa, singular ou coletiva, beneficiária de adjudicação pela Câmara Municipal do direito de ocupação.
- 2 -O não cumprimento do disposto no n.º 1, tornará nula a adjudicação, sem qualquer direito para o ocupante de reaver as importâncias liquidadas.
Artigo 6.º — Direito de ocupação
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017