- 1 -Nenhum cadáver será inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito, referidos no artigo 5.º
- 2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
- 3 -Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º do presente regulamento.
- b)Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
- c)Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica.
- d)Em vinte e quatro horas, após o momento de entrega do cadáver a uma das pessoas previstas no artigo 3.º nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro.
- e)Até 30 dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º deste regulamento.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 13.º — Prazos de inumação
Vigente desde: 01/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2018