- 1 -Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira ou de zinco.
- 2 -Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.
- 3 -Com caixões de zinco poderão efetuar-se duas inumações quando:
- a)Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;
- b)As ossadas encontradas foram removidas para ossário, ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão, e este, foi enterrado a profundidade que exceda os limites fixados no artigo 19.º do presente regulamento.
Artigo 21.º — Sepulturas perpétuas
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018