- 1 -Deliberada a concessão, a Junta notificará os interessados para comparecerem no Cemitério, a fim de se proceder à escolha e demarcação do terreno, sob pena, na falta de comparência, de caducidade da deliberação tomada.
- 2 -O prazo para pagamento da taxa de concessão de jazigos e sepulturas perpétuas, de acordo com a tabela em vigor, é de 30 dias a contar da notificação da decisão do número anterior.
- 3 -O prazo para pagamento da remissão perpétua é efetuado no ato do pedido.
- 4 -Os pagamentos poderão ser efetuados de forma faseada, mediante autorização do Presidente da Junta e comprovação da situação económica geradora da incapacidade no pagamento integral.
- 5 -A título excecional, será permitida a inumação antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na Secretaria da Junta, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.
- 6 -O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo implica a perda das importâncias pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos a que alude o n.º 1, ficando a inumação, antecipadamente perpétua, sujeita ao regime das sepulturas temporárias.
Artigo 37.º — Decisão da concessão
Vigente desde: 01/08/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/08/2018