- 1 -As transmissões por morte das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor do cônjuge ou pessoa em condição análoga, descendentes e ascendentes do concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.
- 2 -As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário só serão, porém, permitidas desde que o adquirente proceda ao pagamento da respetiva taxa, da tabela em vigor, e declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 46.º — Transmissão por morte
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018