O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do presidente da Junta de Freguesia e do documento comprovativo da realização da transmissão.
Artigo 48.º — Averbamento
Vigente desde: 01/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2018