- 1 -Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de editais afixados nos locais habituais, sendo um deles, obrigatoriamente à entrada da Junta de Freguesia, outro no último domicílio conhecido do notificando, e no sítio eletrónico da freguesia, caso exista, ou por meio de anúncios publicados em dois jornais, um nacional e outro local, e no sítio eletrónico da freguesia, caso exista.
- 2 -Dos editais constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
- 3 -O prazo referido no n.º 1 do presente artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
- 4 -Simultaneamente com a citação, colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.
Artigo 50.º — Conceito
Vigente desde: 01/08/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/08/2018