- 1 -Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo 50.º do Regulamento ou após a notificação judicial do artigo, sem que os concessionários ou seus representantes legais se apresentem a reivindicar o seu direito, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, e presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da freguesia.
- 2 -A declaração de prescrição importa a apropriação pela Junta de Freguesia do jazigo ou sepultura.
- 3 -Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do artigo 50.º n.º 1.
Artigo 52.º — Declaração de prescrição
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018