- 1 -O administrador judicial deve assumir, na relação com a CAAJ, uma postura de total transparência e de franca e leal colaboração, prestando-lhe, com celeridade, a informação solicitada e cumprindo, com diligência, as suas orientações e decisões.
- 2 -Em particular, constituem deveres do administrador judicial para com a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça:
- a)Não prejudicar os fins e o prestígio da CAAJ;
- b)Colaborar na prossecução das atribuições da CAAJ;
- c)Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou atividade profissional que exerça e que possa consubstanciar uma incompatibilidade nos termos definidos no Estatuto do Administrador Judicial;
- d)Informar a CAAJ, no prazo máximo de 5 dias úteis, da ocorrência de quaisquer circunstâncias que possam indiciar a falta/perda de idoneidade exigida para o exercício das suas funções;
- e)Pagar pontualmente as taxas e outras quantias devidas à CAAJ, designadamente as decorrentes da aplicação de penas pecuniárias ou sanções acessórias, as quais se encontram estabelecidas no respetivo Estatuto e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- f)Prestar informação à CAAJ no âmbito dos deveres de reporte de informação a que estão sujeitos os administradores judiciais perante aquela;
- g)Disponibilizar à CAAJ, no âmbito das suas ações de fiscalização e auditoria, o acesso, no seu escritório, ao arquivo físico e/ou digital, de qualquer processo a seu cargo na qualidade de Administrador Judicial, Administrador Judicial Provisório ou Fiduciário;
- h)Manter um domicílio profissional com condições adequadas, dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento adequado dos seus deveres e que cumpra as características mínimas definidas nos regulamentos aprovados pela CAAJ;
- i)Comunicar, com a antecedência mínima de 15 dias, à CAAJ e aos juízes dos processos em que se encontrem a exercer funções qualquer mudança de domicílio profissional, bem como a informação atinente ao novo domicílio;
- j)Comunicar à CAAJ, bem como ao juiz, a recusa de aceitação fundada na inexistência dos meios necessários para o efetivo acompanhamento de novos processos.
Artigo 10.º — Deveres para com a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça
Vigente desde: 05/05/2023
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Em vigor desde 05/05/2023