- 1 -O administrador judicial deve frequentar as ações de formação contínua definidas pela CAAJ, por forma a manter um nível de conhecimentos técnicos, práticos e legislativos, que lhe permita agir de forma diligente e de acordo com os padrões técnicos e profissionais exigidos.
- 2 -O administrador judicial que se encontre em exercício de funções deverá frequentar ações de formação a nível nacional ou internacional ou adotar quaisquer outras metodologias e processos de atualização de conhecimentos, relativamente às matérias sobre as quais versa a sua atividade, permitindo a sua valorização pessoal, capacitação profissional e permanente de aperfeiçoamento para o competente exercício da sua profissão.
Artigo 6.º — Formação contínua
Vigente desde: 05/05/2023
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